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Aumentos abusivos de mensalidade na última faixa etária

A partir dos 59 anos de idade, quando há mudança de faixa etária, o cliente do plano de saúde se depara com aumentos abusivos de mensalidade por parte das prestadoras de serviço

30 de agosto de 2018 - Atualizado 21/11/2022

Ao invés de ser motivo para comemorações, o aniversário de 59 anos pode representar um pesadelo para os beneficiários dos planos de saúde.

Apesar da proteção dada pelo Estatuto do Idoso e pelas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS), que impedem aumentos abusivos percentuais nas mensalidades dos planos de saúde com base na mudança de faixa etária para os maiores de 60 anos, as operadoras acabam lançando mão de um aumento percentual bastante significativo quando o beneficiário completa 59 anos.

Temos visto em nossos tribunais, inúmeras demandas para discutir este tema, onde os percentuais de aumentos abusivos, no aniversário de 59 anos, ultrapassam a barreira dos 100%. Embora a legislação da ANS estabeleça um critério claro a ser seguido, não faltam em nossas cortes discussões a respeito.

Cálculo do reajuste permitido por lei

Para saber se o aumento percentual é legal, devemos ter em mente os seguintes critérios estabelecidos pelo artigo 3º da Resolução 63/03 da ANS:

(i)  o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos);

(ii) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Quando a regra acima é violada, o beneficiário pode buscar a redução do percentual de variação da última faixa etária através de ação judicial, por meio da qual poderá também requerer a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos.

O percentual de aumento aceitável é resultado da fórmula criada pelo Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Paulo Alcides Amaral Salles, no recente julgamento da Apelação nº 1009017-88.2015.8.26.0011:

Assim, o cálculo do percentual correto do reajuste a ser observado na última alteração de faixa etária deve ser efetuado da seguinte forma:

(1) Soma-se o percentual aplicado entre a primeira e a sétima faixas;

(2) Soma-se o percentual aplicado entre a sétima e a décima faixas;      

(3) Subtrai-se do resultado obtido no item (2) o valor obtido no item (1) para encontrar o percentual cobrado a maior;

(4) Por fim, alcança-se o percentual correto para o reajuste subtraindo o valor percentual cobrado a maior do percentual da última faixa previsto no contrato”

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Cálculo com valores hipotéticos

1ª a 7ª faixasPercentual 7ª a 10ª faixasPercentual
0 a 18 anos0%+44 a 48 anos29.9% +
19 a 23 anos30%+49 a 53 anos15% +
24 a 28 anos10%+54 a 58 anos25%
29 a 33 anos09%+59 anos ou mais70,368%
34 a 38 anos10%+ 
39 a 43 anos10%+
44 a 48 anos29,9%+
Total 198,9%+Total 2                       140,268%
TOTAL 2 – TOTAL 1 = PERCENTUAL ENCONTRADO

 140,368% – 98,9% = 41,468%

Ao subtrairmos o PERCENTUAL ECONTRADO (41,468%) do percentual de aumento da última faixa etária (70,368%), chegamos ao percentual de aumento que deveria ocorrer na última faixa etária, ou seja, 28,9%. Este é o percentual de reajuste que poderíamos buscar numa demanda deste tipo.

Casos particulares sobre aumentos abusivos de mensalidade são passíveis de análise e orientação.

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Imagem: rawpixel.com/pexels

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