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Erro médico e responsabilidade civil

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Redação

janeiro 11, 2022

Na hora da doença, a primeira pessoa a quem pensamos em recorrer é o médico. 

Todavia, você sabia que o médico pode ser responsabilizado quando agir de modo imprudente, negligente ou com imperícia?

Confira que tipos de danos podem ser causados por erro médico e saiba quando e como se caracteriza a responsabilidade civil nesses casos.

Quem é o médico? Como a lei define o exercício da medicina?

Em suma, a medicina é a ciência que estuda a saúde como um todo, com o objetivo de prevenir e combater doenças, manter a qualidade de vida e promover o bem-estar, seja ele individual ou coletivo.  

Nesse contexto, o trabalho do médico possui duas principais vertentes

  • pesquisa – consiste em atividades de pesquisas, em que o profissional usa seus conhecimentos a fim de descobrir as causas, os agentes e o tratamento de determinadas doenças;
  • clínica – onde o médico está em contato direto com paciente e também investiga os melhores tratamentos para as doenças.

De acordo com a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas.

Assim sendo, o médico deverá sempre agir em benefício dos seus pacientes com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Nesse sentido, os médicos desenvolvem suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para atender às seguintes demandas:

  • a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
  • a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
  • a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Enfim, o Código de Ética Médica determina que a profissão de médico deve ser desempenhada a serviço da saúde do ser humano, isso impõe a esse profissional o dever de exercer a medicina com honra e dignidade, aprimorando os seus conhecimentos e utilizando o progresso científico da melhor forma possível, em benefício do paciente.

O que é erro médico?

Segundo o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM), o erro médico é a falha do médico no exercício da profissão, que culmina em um mau resultado ou um resultado adverso do esperado.

Em síntese, ocorre quando há, por parte do profissional, uma conduta  atípica, irregular ou inadequada, contra o paciente durante o exercício da medicina. 

Tal conduta pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência sempre que for comprovada a culpa e nexo de causalidade, mas nunca como dolo. Compreenda o que significam cada um destes conceitos abaixo:

  • imperícia – refere-se ao despreparo, ou seja, a execução de uma ação ou procedimento sem o conhecimento técnico adequado;
  • imprudência – é caracterizada quando o agente faz algo que não deveria ter sido feito;
  • negligência – refere-se ao ato omissivo, ou seja, quando não se faz o que deveria ser feito;
  • culpa – caracteriza-se quando a conduta do médico for inadequada, sem obediência à técnica e à prudência esperadas do bom profissional. Pode-se dizer que a culpa não é intencional, mas havendo conduta caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência, o profissional pode vir a ser responsabilizado pelo dano que causar;
  • dolo – é a vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os riscos de produzir o resultado;
  • nexo causal ou nexo de causalidade – é o grande protagonista da responsabilidade civil. Trata-se do vínculo lógico entre determinada conduta e o dano suportado pelo agente. Sem a análise dessa variável não se pode identificar, no mundo dos fatos, a causa do dano nem seu causador.

Assim, o erro médico pode ser decorrente da ação ou da omissão do médico ou por inobservância de conduta técnica.

Logo, a falha do médico se desdobra em um ato ilícito no exercício da sua função.

O que é responsabilidade civil?

A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual.

Assim sendo, constitui a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

A responsabilidade civil pode ser: 

  • objetiva – tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Nesses casos, o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. 
  • subjetiva – é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar.

Vale destacar que o erro médico trata-se de responsabilidade subjetiva, uma vez que, nesse caso, não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa.

Ou seja, não basta apenas que haja o comportamento humano causador de dano ou prejuízo, caso não se comprove a culpa.

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Responsabilidade civil do erro médico

Na prática, a responsabilidade civil do erro médico significa atribuir ao médico ou hospital a obrigação de indenizar o paciente pelos danos causados por um erro médico, mediante um processo judicial. 

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Em caso de erro médico, é necessário contar com um advogado para acionar a justiça. | Imagem: Freepik (jcomp)

Ou seja, a responsabilidade do médico pode ser enquadrada no aspecto civil frente às jurisdições civis de ordem judiciária. Nesse caso, existe a obrigação de provar que houve culpa do médico, resultante da prática de erro médico e/ou hospitalar, para que haja a obrigação de indenizar.

Contudo, vale acrescentar que no âmbito do direito, a responsabilidade de um médico diante de um erro cometido por ele pode relacionar-se, ainda, a outras esferas jurídicas.

Por conseguinte, pode ser enquadrada na esfera administrativa, por meio dos estabelecimentos hospitalares públicos dos quais o profissional faz parte e onde o paciente é considerado usuário do serviço.

Sob o aspecto penal, com o objetivo essencial de uma sanção pessoal do médico em questão, quando a conduta delituosa ferir os interesses da sociedade. 

E, por fim, do ponto de vista ético, onde será discutida pelo Conselho Federal de Medicina a responsabilidade disciplinar do médico em relação às suas obrigações previstas no Código de Ética Médica.

Quais são os danos que podem ser causados por erro médico?

Antes de mais nada, é necessário frisar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a possibilidade de indenização por danos.

Tal medida está prevista no art. 5˚, inciso X, que dá as seguintes providências:

  • Art. 5˚ – (…);
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Contudo, o dano causado pelo médico em decorrência de sua atividade, além de moral e material, pode ser, ainda, estético. Veja a seguir.

Dano moral

O dano moral é uma lesão a bens não patrimoniais do paciente, é uma lesão que atinge psicologicamente o indivíduo, causando frustração, diminuição da auto-estima, angústia e sofrimento. 

Enfim, no dano moral, considera-se a dor psíquica e o desconforto comportamental do indivíduo.

O dano moral será avaliado pelo juiz que determinará se determinada situação merece ou não indenização. Não raras vezes, o juiz entende que o stress e angústia vividos pelo paciente não passou de mero aborrecimento. 

Além disso, no que se refere à indenização, o juiz fixará o valor que entende correto para reparar o dano causado, muitas vezes havendo uma falta de proporcionalidade entre o dano causado e a indenização recebida, na visão daquele que sofreu o dano.

Dano material

Os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém.

Portanto, é qualquer lesão causada que venha a causar diminuição patrimonial de determinada pessoa.

No contexto do erro médico, os danos materiais são os prejuízos financeiros que a pessoa tem por conta da ação do profissional.

Dano estético

O dano estético é a lesão na beleza física do paciente, na harmonia corporal.

Em via de regra, essa lesão é permanente e não possibilita o retorno ao estado anterior, modificando externamente a aparência do paciente.

Enfim, o dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física.

Vale acrescentar que o dano estético está pautado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Como agir em caso de erro médico?

Ao identificar o erro médico, você deve seguir os seguintes passos:

  • fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia;
  • realizar uma denuncia no Conselho Regional de Medicina (CRM);
  • abrir um processo na Justiça Civil para ser indenizado. Ou seja, com o auxílio de um advogado especialista em Direito da Saúde, entrar com uma Ação de Reparação de Danos na Vara Cível.

Vale frisar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, o que inclui os médicos. Assim sendo, conforme define o art. 27 do CDC, o cidadão tem cinco anos a contar do conhecimento do dano e da autoria para acionar a Justiça.

Imagem em destaque: Freepik (teksomolika)

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