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STF paralisa TODAS as ações de atraso e cancelamento de voo no Brasil: o absurdo jurídico que atinge milhões de passageiros e o que você deve fazer AGORA

Direito Aéreo
Malhete judicial sobre estátua da Justiça quebrada, simbolizando STF suspensão aéreas direito cancelamento voo
Publicado: novembro 27, 2025
Tempo estimado de leitura: 7 minutos

Atualizado em 27/11/2025 – Monitoramos diariamente o ARE 1.560.244 e eventuais agravos internos

Em decisão monocrática tomada em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de TODOS os processos judiciais que discutem indenização por danos materiais e morais em contratos de transporte aéreo nacional ou internacional (ARE 1.560.244 – Tema 1.417 de repercussão geral).

A medida vai muito além do Tema originalmente fixado (aplicação do CDC em casos de força maior) e atinge qualquer ação de consumidor que pleiteie danos morais ou materiais por atraso, cancelamento, overbooking, preterição de embarque ou falta de assistência – mesmo quando a companhia aérea não alega força maior.

A ANAC celebrou a decisão, classificando-a como “combate à indústria do dano moral”. Entidades de defesa do consumidor, como o Brasilcon (amicus curiae no processo), manifestaram preocupação com o enfraquecimento da proteção ao passageiro. A decisão abrange inclusive processos que já possuem sentença favorável transitada em julgado na fase de execução.

1. Um retrocesso que pesa no bolso do consumidor hipossuficiente

Enquanto as companhias aéreas comemoram, milhares de passageiros ficam com seus direitos congelados – muitos já com sentenças favoráveis transitadas em julgado paralisadas na fase de execução. É uma verdadeira moratória judicial concedida às empresas aéreas, que passam a ter mais tempo para organizar suas defesas enquanto o consumidor segue sem receber indenização por eventos já consumados (casamentos perdidos, tratamentos médicos prejudicados, prejuízos financeiros comprovados).

Importante: a suspensão é cautelar e temporária – não extingue nem arquiva ações. Não há prescrição enquanto durar a pausa (art. 202, I, CC + jurisprudência pacífica). Ações já ganhas ou em fase avançada costumam ser preservadas por modulação de efeitos, como o próprio STF já fez em dezenas de temas de repercussão geral.

Juridicamente pode-se afirmar que a referida decisão:

  1. Viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)
  2. Fere a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88)
  3. Contraria dezenas de precedentes do próprio STF que exigem modulação proporcional da suspensão (RE 966.177, RE 1.442.021, RE 1.532.603, Rcl 43.522 etc.)
  4. Beneficia exclusivamente as companhias aéreas em detrimento do passageiro hipossuficiente

2. Seus direitos NÃO foram extintos!

A responsabilidade objetiva prevista no CDC continua plenamente válida. A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – apenas paralisa o andamento das já em curso.

Você ainda pode (e em muitos casos deve) ingressar com ação a qualquer tempo mesmo durante a vigência desta decisão. Cada processo legítimo protocolado reforça a pressão estatística para que o STF mantenha ou amplie a proteção ao consumidor no julgamento de mérito.

3. Por que isso pode jogar a favor do passageiro no longo prazo

O lobby das companhias aéreas foi escancarado – e a reação da sociedade e da imprensa tem sido extremamente negativa. Precedentes recentes do próprio STF (RE 636.331, RE 1.092.131, Tema 1.074) mostram que o Tribunal costuma preservar ou modular efeitos para não prejudicar direitos adquiridos dos consumidores.

Ao longo de mais de 20 anos de atuação exclusiva em Direito do Consumidor, a Rosenbaum Advogados têm obtido decisões favoráveis em milhares de ações envolvendo transporte aéreo, inclusive em comarcas que exigiam a comprovação subjetiva do dano moral ou que aplicavam predominantemente o Código Brasileiro de Aeronáutica. Essa experiência consolidada nos permite continuar defendendo os direitos dos passageiros com a mesma dedicação e técnica de sempre, independentemente do cenário jurisprudencial que venha a ser fixado pelo STF.

4. Cronograma realista

Os agravos internos contra a suspensão devem ser julgados entre 30 e 90 dias. O julgamento definitivo do mérito no Plenário do STF, conforme a média histórica de temas de repercussão geral, deve ocorrer entre 6 e 12 meses. Enquanto isso, estamos adotando todas as medidas cabíveis para limitar o alcance da suspensão e resguardar os interesses de cada um dos nossos clientes.

O que você, passageiro, deve fazer a partir de agora

1. Se você já tem ação judicial em andamento → Seu processo está suspenso, mas não está perdido

Continue acompanhando pelo site do tribunal. Assim que conseguirmos a limitação ou revogação da suspensão (e temos grandes chances), seu processo volta a andar normalmente.

2. Se você sofreu atraso ou cancelamento nos últimos 5 anos e ainda não entrou com ação → Entre com a ação JÁ

A suspensão vale apenas para processos em tramitação. Ações novas podem ser distribuídas normalmente e, quando a suspensão for modulada ou revogada (o que deve ocorrer em semanas ou poucos meses), seu processo seguirá o rito comum.

3. Guarde TODAS as provas

  • Cartão de embarque
  • Comprovante de check-in
  • E-mails da companhia
  • Recibos de gastos extras (hotel, alimentação, Uber)
  • Fotos do painel de voos
  • Certidão de evento importante perdido (casamento, formatura, consulta médica etc.)

4. Fale com um advogado especializado em direitos do passageiro aéreo

A Rosenbaum Advogados já ingressou com agravo interno no STF para derrubar ou limitar essa decisão absurda. Temos mais de 15 anos de experiência exclusiva nessa área e já recuperamos milhões de reais para passageiros.

Infográfico explicando tudo sobre novidade: STF suspensão aéreas direito cancelamento voo

FAQ – Perguntas que TODOS os passageiros estão fazendo depois da decisão do STF

Minha ação por atraso ou cancelamento de voo foi arquivada ou extinta?
Não! Ela apenas foi **suspensa/overada**. Continua existindo, só está parada até o STF julgar o mérito ou modular a suspensão.
Posso entrar com uma nova ação agora contra Gol, Latam ou Azul?
Sim, pode e deve! A suspensão vale só para processos já em andamento. Ações novas são distribuídas normalmente.
Se eu entrar com ação nova hoje, ela também vai ser suspensa depois?
Provavelmente sim, mas só depois de distribuída. E se o juiz aplicar a decisão do Toffoli. Como estamos combatendo isso no STF, é muito provável que em poucas semanas ou meses a suspensão seja limitada apenas aos casos de força maior — e sua ação continuará andando.
Quanto tempo essa paralisação vai durar?
Nossa estimativa realista:  • 30–90 dias até o STF julgar os agravos internos que já estamos protocolando  • 12–18 meses até o julgamento final do mérito do Tema 1.417  Ou seja: quem tem ação suspensa vai esperar, mas quem entrar com ação nova tem grandes chances de ter sentença antes do julgamento final.
Atraso ou cancelamento por tempestade também dá indenização agora?
Esse é exatamente o ponto que o STF vai decidir no futuro. Por enquanto, até o julgamento do mérito, vale a regra antiga: se a companhia provar força maior comprovada e assistência adequada, geralmente não paga danos morais. Mas overbooking, falta de assistência, cancelamento comercial etc. continuam dando indenização normalmente.
Perdi casamento/formatura/entrevista por causa do voo. Ainda vale a pena entrar na Justiça?
Vale mais do que nunca. Esses são os casos de maior valor (R$ 15 mil a R$ 30 mil). A suspensão não atingiu o direito em si, só atrasou o processo.
O que a Rosenbaum Advogados está fazendo contra essa decisão?
Protocolamos agravo interno com pedido liminar no STF para limitar a suspensão apenas aos casos de força maior. Já temos jurisprudência forte (RE 966.177, Rcl 43.522, RE 1.532.603 etc.) mostrando que o STF corrige excessos monocráticos rapidamente.

Nosso posicionamento jurídico: por que essa decisão é um equívoco histórico?

A decisão monocrática do ministro Dias Toffoli representa um dos maiores retrocessos consumeristas dos últimos anos. O Tema 1.417 limita-se a discutir a responsabilidade em hipóteses de caso fortuito ou força maior – situações excepcionais como tempestades severas ou greves imprevisíveis.

Ao estender a suspensão a todos os casos, inclusive overbooking doloso, ausência de assistência material e cancelamentos por “motivo operacional” (eufemismo para má gestão), o STF acabou concedendo, por via transversa e sem contraditório, uma moratória judicial indiscriminada às companhias aéreas.

Isso viola frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da própria vinculação ao tema de repercussão geral (art. 1.035, § 5º, CPC).

A jurisprudência do próprio STF é cristalina: suspensão nacional não é automática nem ilimitada.

No RE 966.177 (Tema 881), no RE 1.532.603 (Tema 1.389) e na Rcl 43.522, a Corte modulou ou cassou suspensões excessivas exatamente para proteger a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional.

Não há precedente de tema tão restrito (força maior) gerar paralisação de todo o contencioso consumerista de um setor econômico. Trata-se de medida desproporcional que, na prática, transfere o ônus da demora do STF para o consumidor hipossuficiente – o que é inconstitucional.

Nosso entendimento, compartilhado pela grande maioria da doutrina e dos tribunais de segunda instância, é simples: o Código de Defesa do Consumidor continua plenamente aplicável ao transporte aéreo doméstico em todas as hipóteses de falha na prestação do serviço que não configurem força maior comprovada e inevitável.

A responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a reparação por danos morais presumidos em situações graves permanecem intactas. Estamos confiantes de que o colegiado do STF corrigirá esse excesso monocrático em breve – e, até lá, continuaremos ajuizando ações normalmente, porque o direito do passageiro não foi nem pode ser suspenso por decisão individual.

Conclusão: seus direitos não foram extintos — apenas estão temporariamente “congelados”

O direito à indenização por atraso ou cancelamento de voo continua existindo e é amplamente reconhecido pelo STJ e pelos tribunais de todo o país. Essa suspensão é uma medida cautelar exagerada que será corrigida pelo próprio STF em breve.

Não aceite o descaso das companhias aéreas. Seu voo atrasou mais de 7 horas? Foi cancelado sem assistência? Perdeu um compromisso importante? Você pode ter direito a até R$ 15.000,00 de indenização.

Você pode entrar em contato com um advogado especialista através do nosso formulário.

Leo Rosenbaum

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