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Prevalência do CDC sobre as convenções internacionais em casos de indenização por danos morais

Casal deverá receber R$ 30 mil de danos morais por atraso e cancelamento de voo.

16 de julho de 2021

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Em artigo publicado no blog do repórter Fausto Macedo, do jornal Estadão, o advogado Léo Rosenbaum discorre sobre as relações de consumo entre passageiro e empresa aérea, e o papel da Justiça nesse cenário, a partir das convenções internacionais e do Código de Defesa do Consumidor.

O advogado Léo Rosenbaum é especialista em Direitos do Consumidor e Direitos do Passageiro Aéreo e sócio do escritório Rosenbaum Advogados.

A relação consumerista em questão é ilustrada pelo caso de um casal, que teve o voo de Paris a São Paulo atrasado e cancelado. Os passageiros decidiram então ajuizar uma ação contra  a companhia aérea com o pedido de indenização por danos morais.

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Em sua defesa, a companhia defende a tese de que não prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a empresa, por se tratar de um voo internacional, devem ser aplicadas as normas previstas pelos tratados de Varsóvia e Montreal.

No entanto, o TJ-SP entendeu que a indenização é cabível sem as limitações das convenções internacionais. Conforme explica o artigo, as convenções determinam indenização por danos materiais e quanto aos danos morais, cabe o CDC.

A companhia aérea não aceitou a decisão de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil imposta pela Justiça. O STF está julgando o Recurso Extraordinário 1.306.367, no qual a empresa tenta isentar-se de cumprir a condenação

Leia o artigo na íntegra aqui.

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