Atraso na entrega da obra: multa e distrato

Saiba o que o consumidor pode fazer quando o imóvel comprado na planta não é entregue dentro do prazo.

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Atraso na entrega da obra: multa e distrato

Apesar das vantagens, comprar um imóvel na planta também oferece alguns riscos. Entre eles, um dos problemas que mais ganha destaque é o atraso na entrega da obra.

O atraso na obra é extremamente comum e pode decorrer de diversos fatores, como:

  • falta de material;
  • mão de obra escassa;
  • problemas com o solo;
  • greves;
  • mau tempo.

Nessa situação, a construtora não tem como terminar a construção, o que pode gerar prejuízos. Isso porque há um prazo estipulado em contrato para a finalização da obra e o consumidor se planeja com base nessa previsão.

Por isso, a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) garante que o consumidor tenha algumas opções. Dessa forma, o proprietário pode decidir o que é melhor no seu caso para evitar danos maiores.

Siga na leitura para saber o que o consumidor pode fazer quando a entrega da obra atrasa!

A construtora pode atrasar a entrega do imóvel na planta?

Como observado acima, ao adquirir um imóvel na planta, o consumidor recebe uma previsão para a entrega das chaves.

Esse prazo é estabelecido em contrato e espera-se que, ao final dele, as unidades já estejam prontas para morar. Contudo, não é incomum que ocorra um atraso na entrega da obra.

De acordo com a legislação, não é proibido que o imóvel na planta seja entregue com atraso. No entanto, existe um limite de 180 dias que deve ser respeitado pela construtora.

Passado esse período, o atraso configura prática abusiva e o consumidor pode tomar algumas medidas para se esquivar dos prejuízos.

Quais são as opções quando a construtora atrasa a obra?

Segundo a legislação, quando a entrega das chaves chega a, no máximo, 180 dias de atraso, a construtora não é obrigada a pagar nenhuma penalidade nem mesmo devolver o valor total do apartamento em caso de rescisão contratual.

Durante esse período, só é possível desistir do negócio mediante o pagamento de multa, que poderá ser de 25% a 50% do valor total do imóvel. Além disso, o consumidor deve arcar com eventuais retenções.

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Os direitos do consumidor variam de acordo com o tempo de atraso na entrega da obra. | Imagem: Freepik (rawpixel.com)

No entanto, quando atraso na entrega da obra excede esse prazo, o consumidor tem duas opções:

  • fazer o distrato do imóvel na planta;
  • aguardar a finalização da obra.

Em caso de distrato, o consumidor recebe o dinheiro de volta?

Sim! Caso opte pelo distrato, passado o prazo de tolerância de 180 dias, o consumidor tem direito ao reembolso integral. Antes disso, pode ser necessário pagar uma multa em caso de desistência.

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.” (Súmula 543 do STJ)

Assim sendo, as parcelas devem ser pagas pela construtora de uma só vez, com correção monetária a contar de cada vencimento. O pagamento deve ocorrer dentro do prazo de 60 dias.

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E se o consumidor ainda quiser o imóvel?

Nessa situação, passado o prazo de tolerância, o proprietário deverá receber uma indenização de 1% do valor do imóvel para cada mês de atraso. O valor deve ser corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

É importante ressaltar que, caso atrase a entrega da obra, a incorporadora não pode tentar aumentar o prazo de tolerância. Nessa situação, vale o que foi acordado entre as partes na assinatura do contrato.

Mesmo que o atraso na entrega da obra decorra de situações que fogem ao controle da construtora (como excesso de chuvas ou greve de trabalhadores, por exemplo), os direitos do consumidor devem ser respeitados.

É necessário acionar a Justiça para exigir esses direitos?

Os direitos do consumidor em caso de atraso na entrega da obra são previstos por lei e devem fazer parte do contrato. Nesse sentido, na teoria, basta exigi-los diretamente da incorporadora.

No entanto, na prática, é possível que o consumidor enfrente algumas dificuldades em obter seus direitos. Como resultado, pode ser complicado solucionar o problema de forma direta e, por isso, torna-se necessário acionar a Justiça.

Nessa situação, ingressar com uma ação judicial costuma ser a única alternativa do consumidor para se esquivar de práticas abusivas.

Atraso na entrega da obra causa danos morais?

Sim! Diversos compradores que foram surpreendidos pelo atraso na entrega da obra têm conseguido indenizações por dano moral.

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O consumidor tem direito à indenização em caso de atraso na entrega da obra. | Imagem: Freepik (freepik)

Esse direito é assegurado pelo artigo 927º do Código Civil, que trata da reparação de danos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Os Tribunais têm entendido que, quando ocorre atraso na entrega do imóvel na planta, os consumidores têm suas expectativas frustradas, pois não conseguem usufruir de um bem adquirido com tanto esforço de tempo e dinheiro.

Dessa forma, há danos morais e o consumidor deve ser indenizado.

E danos materiais?

Como já vimos, o consumidor geralmente tem planos para o imóvel que foi comprado na planta.

Em muitos casos, a unidade é adquirida para ser utilizada como moradia, sendo comum que os proprietários planejem se mudar assim que possível.

Nesse sentido, o atraso na entrega da obra pode atrapalhar esses planos e, com isso, causar prejuízos como, por exemplo, despesas com um imóvel alugado durante o período de espera pela finalização da obra.

Por isso, além dos danos morais, o atraso na entrega das chaves também pode gerar danos materiais, que devem ser indenizados.

Como ajuizar uma ação contra a construtora?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito Imobiliário e Direitos do Consumidor. Além disso, é importante reunir documentos que comprovem o ocorrido.

O consumidor pode utilizar:

  • o contrato firmado com a construtora;
  • as notificações do atraso na entrega da obra;
  • comprovantes de despesas geradas pela situação;
  • conversas e e-mails trocados com a incorporadora.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito Imobiliário. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. É possível enviar documentos de forma totalmente digital.

Imagem em destaque: Freepik (chaay_tee)