Em uma decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o direito da União Europeia em um caso de extravio de bagagem, estabelecendo um marco no direito brasileiro.
A decisão, que foi tomada recentemente, envolveu a empresa de transporte e um passageiro cuja bagagem foi extraviada durante uma viagem.
Tribunal de Justiça de São Paulo julga caso de extravio de bagagem
O caso, julgado pela Apelação Cível nº 1022692-04.2022.8.26.0002, ocorreu durante uma viagem de férias. O passageiro, cuja identidade será preservada, teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte.
A bagagem continha itens pessoais e de valor, cuja perda causou grande transtorno ao passageiro.
Argumentos das partes e decisão de primeira instância
O passageiro alegou que a empresa de transporte era responsável pelo extravio da bagagem e pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A empresa de transporte, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelo extravio da bagagem era limitada, conforme estabelecido nos termos e condições do contrato de transporte.
O juiz de primeira instância decidiu parcialmente a favor do passageiro, concedendo uma indenização por danos materiais com base na lista de itens que o passageiro afirmou estar na bagagem extraviada.
No entanto, o juiz excluiu alguns itens de alto valor da lista, como um MacBook Air e uma câmera Canon, por falta de provas de que estavam realmente na bagagem.
Argumentos da apelação
Inconformado com a decisão de primeira instância, o passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ele argumentou que a empresa de transporte deveria ser responsabilizada de forma objetiva pelo extravio da bagagem, independentemente da prova dos itens que estavam na bagagem.
Além disso, o passageiro pediu a majoração da indenização por danos morais.
Aplicação do direito estrangeiro no Brasil – decisão inédita em caso de extravio de bagagem no exterior
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o caso, decidiu aplicar o Regulamento da União Europeia n.º 181/2011, que estabelece as regras para a responsabilidade das empresas de transporte em caso de perda de bagagem.
Segundo o regulamento, a indenização por danos na bagagem é limitada a 7,50 € por quilograma de peso bruto que falta, até um máximo de 1.500 €.
Como o Tribunal entendeu o caso
O Tribunal entendeu que a relação entre o passageiro e a empresa de transporte não poderia ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, devido à aplicação do artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Este artigo estabelece que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se.
O Tribunal também considerou que a empresa de transporte poderia ter exigido do passageiro o preenchimento de uma declaração de itens na bagagem para tentar minorar a indenização.
No entanto, a empresa não fez isso, o que contribuiu para a decisão do Tribunal.
Decisão
O Tribunal decidiu que o dano material aplicado ao caso deveria corresponder a 150 Euros, o que, pela cotação atual, corresponderia a algo em torno de R$ 810,00.
No entanto, devido ao não conhecimento do recurso da empresa de transporte, o Tribunal não pôde minorar os danos materiais, mantendo o quantum fixado pelo juiz de primeira instância.
Quanto aos danos morais, o Tribunal decidiu que deveriam ser majorados.
O Tribunal considerou que o extravio da bagagem, independentemente do seu conteúdo, gerou abalo de ordem moral com relevância suficiente a ensejar indenização. Assim, o valor de R$ 3.000,00 arbitrados na origem foi considerado insuficiente, sendo majorado para o valor requerido na inicial de R$ 5.000,00.
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