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Decisão inédita: Tribunal de São Paulo aplica direito da União Europeia em caso de extravio de bagagem

Empresa de transporte é condenada a indenizar passageiro com base em regulamento europeu, marcando um precedente no direito brasileiro.

20 de junho de 2023 - Atualizado 20/07/2023

Em uma decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o direito da União Europeia em um caso de extravio de bagagem, estabelecendo um marco no direito brasileiro.

A decisão, que foi tomada recentemente, envolveu a empresa de transporte e um passageiro cuja bagagem foi extraviada durante uma viagem.

Tribunal de Justiça de São Paulo julga caso de extravio de bagagem

O caso, julgado pela Apelação Cível nº 1022692-04.2022.8.26.0002, ocorreu durante uma viagem de férias. O passageiro, cuja identidade será preservada, teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte.

A bagagem continha itens pessoais e de valor, cuja perda causou grande transtorno ao passageiro.

Argumentos das partes e decisão de primeira instância

O passageiro alegou que a empresa de transporte era responsável pelo extravio da bagagem e pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

A empresa de transporte, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pelo extravio da bagagem era limitada, conforme estabelecido nos termos e condições do contrato de transporte.

O juiz de primeira instância decidiu parcialmente a favor do passageiro, concedendo uma indenização por danos materiais com base na lista de itens que o passageiro afirmou estar na bagagem extraviada.

No entanto, o juiz excluiu alguns itens de alto valor da lista, como um MacBook Air e uma câmera Canon, por falta de provas de que estavam realmente na bagagem.

Argumentos da apelação

Inconformado com a decisão de primeira instância, o passageiro recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ele argumentou que a empresa de transporte deveria ser responsabilizada de forma objetiva pelo extravio da bagagem, independentemente da prova dos itens que estavam na bagagem.

Além disso, o passageiro pediu a majoração da indenização por danos morais.

Aplicação do direito estrangeiro no Brasil – decisão inédita em caso de extravio de bagagem no exterior

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o caso, decidiu aplicar o Regulamento da União Europeia n.º 181/2011, que estabelece as regras para a responsabilidade das empresas de transporte em caso de perda de bagagem.

Segundo o regulamento, a indenização por danos na bagagem é limitada a 7,50 € por quilograma de peso bruto que falta, até um máximo de 1.500 €.

Como o Tribunal entendeu o caso

O Tribunal entendeu que a relação entre o passageiro e a empresa de transporte não poderia ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, devido à aplicação do artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Este artigo estabelece que a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se.

O Tribunal também considerou que a empresa de transporte poderia ter exigido do passageiro o preenchimento de uma declaração de itens na bagagem para tentar minorar a indenização.

No entanto, a empresa não fez isso, o que contribuiu para a decisão do Tribunal.

Decisão

O Tribunal decidiu que o dano material aplicado ao caso deveria corresponder a 150 Euros, o que, pela cotação atual, corresponderia a algo em torno de R$ 810,00.

No entanto, devido ao não conhecimento do recurso da empresa de transporte, o Tribunal não pôde minorar os danos materiais, mantendo o quantum fixado pelo juiz de primeira instância.

Quanto aos danos morais, o Tribunal decidiu que deveriam ser majorados.

O Tribunal considerou que o extravio da bagagem, independentemente do seu conteúdo, gerou abalo de ordem moral com relevância suficiente a ensejar indenização. Assim, o valor de R$ 3.000,00 arbitrados na origem foi considerado insuficiente, sendo majorado para o valor requerido na inicial de R$ 5.000,00.

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