Cancelamento de voo na pandemia

Saiba o que mudou com as regras emergenciais para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

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Cancelamento de voo na pandemia

Com a declaração do estado de calamidade pública decorrente do alto contágio de covid-19 pelo mundo, muitos passageiros foram surpreendidos pelo cancelamento de voo na pandemia.

Nesse sentido, e a fim de proteger o setor aéreo, foi necessário criar regras emergenciais para o enfrentamento da crise. Para isso, o Governo Federal editou em março de 2020 a Medida Provisória nº 925 e em maio do mesmo ano a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) expediu a Resolução 556.

Em agosto de 2020, a MP nº 925 foi convertida na Lei 14.034/2020 para concretizar as mudanças realizadas. Desde então, as companhias aéreas e os passageiros têm se adaptado ao novo cenário.

Entenda o que mudou e conheça os Direitos do Passageiro Aéreo em caso de cancelamento de voo na pandemia.

Quais os direitos do passageiro em caso de cancelamento de voo na pandemia?

Os direitos do passageiro diante do cancelamento de voo seguem os mesmos durante a pandemia de Covid-19. No entanto, foram feitas algumas modificações durante esse período, especialmente em relação aos prazos.

Confira os principais direitos do passageiro diante de cancelamento de voo na pandemia:

Acesso à informação

Caso a companhia aérea programe alguma alteração no horário do voo, é necessário informar o passageiro com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Em caso de alteração não programada, informada ao passageiro somente quando ele já está no aeroporto, a transportadora deve fornecer informações atualizadas sobre a situação do voo a cada 30 minutos.

Reacomodação gratuita

A reacomodação gratuita é um direito do passageiro quando:

  • a alteração de horário é superior a uma hora e o voo é internacional;
  • a alteração de horário é superior a 30 minutos e o voo é doméstico;
  • ele é informado sobre a alteração de voo já no aeroporto.

Nesse caso, o assento do viajante deve ser remanejado para um voo próximo (seja ele da própria companhia aérea ou de outra), evitando assim que o consumidor precise aguardar no aeroporto, sem previsão de saída.

Reembolso da passagem

Assim como no caso da reacomodação gratuita, o reembolso integral da passagem também é um direito do passageiro quando:

  • a alteração de horário é superior a uma hora e o voo é internacional;
  • a alteração de horário é superior a 30 minutos e o voo é doméstico;
  • ele é informado sobre a alteração de voo já no aeroporto.

Assistência material

A assistência material é um serviço gratuito, que deve ser garantido pela companhia aérea ao passageiro que estiver em solo nacional e for surpreendido pelo cancelamento de voo na pandemia.

Esse serviço varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:

  • 1 hora: assistência para comunicação (fornecimento de internet, telefonemas etc.);
  • 2 horas: assistência para alimentação (fornecimento de voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  • 4 horas ou mais: hospedagem* (em caso de pernoite no aeroporto e de o passageiro estar fora do seu local de domicílio) e transporte de ida e volta.

* O direito à hospedagem deve ser garantido ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes, independentemente da exigência de pernoite.

O que muda nas regras para reembolso diante do cancelamento de voo na pandemia?

Entre as principais medidas emergenciais para a aviação civil durante a pandemia de covid-19, ganharam destaque as mudanças referentes ao ressarcimento e à remarcação de passagens aéreas canceladas.

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O reembolso da passagem cancelada na pandemia é um direito do passageiro.

É importante ressaltar que, no mês passado, as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas por cancelamento de voo na pandemia foram prorrogadas até o dia 31 de dezembro de 2021, através de uma nova MP.

Assim sendo, agora essas regras valem para voos contratados entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

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Alteração pelo passageiro

Caso o passageiro decida cancelar sua passagem durante esse período, há o direito de reembolso, que deve ocorrer dentro de 12 meses. No entanto, o viajante está sujeito ao pagamento de multa contratual.

Se a passagem for do tipo não reembolsável, o passageiro deverá receber o ressarcimento integral do valor da tarifa de embarque.

Existe também a opção de adiar a viagem e obter crédito na empresa aérea, que deve ser utilizado dentro do prazo de 18 meses. Nesse caso, o passageiro fica isento da cobrança de multa contratual.

Alteração pela companhia aérea

Em caso de alteração pela companhia aérea, o passageiro tem direito ao reembolso integral da passagem quando:

  • a alteração de horário é superior a uma hora e o voo é internacional;
  • a alteração de horário é superior a 30 minutos e o voo é doméstico;
  • ele é informado sobre a alteração de voo já no aeroporto.

Nessa situação, o prazo para reembolso do valor da passagem também é de 12 meses.

Principais dúvidas sobre as regras emergenciais para o setor aéreo

As regras emergenciais são permanentes?

Não. As regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 valem para voos marcados entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, com exceção das regras para reembolso e remarcação de passagens, que valem até dia 31 de dezembro de 2021 conforme aprovado recentemente pela legislação.

Posso remarcar minha passagem por causa da pandemia?

Sim. O passageiro pode remarcar a passagem, desde que sejam respeitados os horários disponíveis pela companhia aérea.

Posso cancelar minha passagem por causa da pandemia?

Sim. O passageiro pode cancelar a passagem, mas fica sujeito ao pagamento de multa contratual.

Como receber o reembolso da passagem de avião?

Para receber seu dinheiro de volta, o passageiro deve entrar em contato com a companhia aérea e pedir o reembolso. Para isso, devem ser respeitadas as determinações legais.

Já se passaram 12 meses do cancelamento de voo e ainda não recebi o reembolso. E agora?

Caso não receba o reembolso dentro do prazo já tendo formalizado sua solicitação junto à companhia aérea, o passageiro pode recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor e registrar reclamações. Confira alguns sites onde é possível denunciar a prática abusiva:

Além disto, o passageiro já pode iniciar um processo judicial para pedir o reembolso da passagem devendo para tanto procurar um advogado de sua confiança, preferencialmente especializado em direitos dos passageiros aéreos e processos contra companhias aéreas.

Ação por cancelamento de voo na pandemia

O passageiro que for surpreendido por um cancelamento de voo na pandemia faz jus a uma série de direitos, garantidos por lei. Caso essas garantias sejam violadas, é possível ajuizar uma ação por meio de advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor.

Ao acionar a Justiça, o passageiro pode entrar com um pedido de indenização por danos materiais e garantir o reembolso da passagem. Além disso, em alguns casos é possível também conseguir uma indenização por danos morais.

Para ajuizar a ação, é importante que o viajante tenha alguns documentos em mãos, como por exemplo:

  • cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
  • comprovante de compra da passagem;
  • recibos ou notas fiscais;
  • trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
  • provas do dano sofrido (a negativa de reembolso, por exemplo)

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagens: Freepik (@tirachardz)