O paciente, diagnosticado com epilepsia grave, recebeu uma prescrição para se tratar com Purodiol® (Canabidiol), que é um medicamento à base de canabidiol (CBD), substância extraída da maconha (Cannabis sativa).
Segundo a avaliação do médico, o tratamento era necessário para tratar o quadro epilético do beneficiário, que vinha sofrendo com crises convulsivas de difícil controle e retardo no desenvolvimento psicomotor.
No entanto, o Purodiol® (Canabidiol) é um medicamento de alto custo, que pode custar mais de R$ 2 mil por caixa. Por isso, a única forma de o paciente obter o medicamento era por meio do fornecimento pelo plano de saúde.
Porém, ao solicitar o fornecimento da terapia com maconha medicinal, o consumidor foi surpreendido por uma negativa, justificada pela falta de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
TJDFT condena a operadora ao fornecimento do tratamento com CBD
Visto que dependia do tratamento com CBD, o paciente decidiu acionar a Justiça para contestar a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
No julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) esclareceu que, apesar de não ter registro na Anvisa, o Purodiol® (Canabidiol) teve sua importação excepcional autorizada.
Por isso, foi entendido que a negativa de custeio configura grave violação dos direitos do paciente, agravando o seu quadro de saúde.
Com base nesse entendimento, a operadora foi condenada a fornecer o tratamento com CBD.
STJ mantém decisão do TJDFT
Diante da decisão do Tribunal, o plano de saúde entrou com um recurso especial para tentar se afastar de sua obrigação de fornecer o tratamento com CBD.
Durante o recurso, a operadora alegou que não era obrigada a fornecer o medicamento pois o mesmo não possui registro na Anvisa. Além disso, a empresa questionou se era seguro fornecer um medicamento não testado e aprovado por órgãos brasileiros.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de as operadoras de planos de saúde não estarem obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa, o caso em questão era distinto.
Isso porque, a Resolução Anvisa 17/2015 permite a importação, em caráter excepcional, de produtos à base de CBD, e o beneficiário conseguiu a autorização de importação excepcional do medicamento.
“Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”, concluiu a ministra.
Por fim, o recurso foi negado pelo STJ.O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
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