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Tribunal admite penhora em expectativa de crédito

Segundo entendimento do TJSP, a penhora pode ser efetuada no rosto dos autos.

08 de março de 2017

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O entendimento de que é permitida a penhora em expectativa de crédito foi firmado pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que determinou, nos autos de uma ação monitória, a penhora sobre produto que ainda seria adquirido pela empresa executada.

A ação foi ajuizada por uma instituição financeira após diversas tentativas fracassadas de recuperar amigavelmente o crédito devido por uma empresa.

O pedido de penhora foi indeferido inicialmente, uma vez que o outro processo envolvendo a empresa onde ela supostamente teria um crédito a receber de outro devedor, ainda estava em fase de conhecimento (sequer ainda havia algum crédito garantido naquela ação). Não contente com a decisão do juiz que indeferiu a penhora, a instituição financeira recorreu.

De acordo com o desembargador da ação, “faz jus o agravante à pretendida penhora, uma vez que, de acordo com citado dispositivo legal, permite-se a constrição sobre expectativa de direito e neste sentido já foram procedidas decisões anteriores por este ETJSP”.

O relator explicou que a penhora em expectativa de crédito não causará prejuízo à empresa executada, pois só ocorrerá efetivamente caso o crédito se tornar materializado naquela outra ação.

Processo nº: 2231333-93.2016.8.26.0000

Qual a diferença entre penhor e penhora?

Apesar da semelhança entre as duas palavras, penhor e penhora são duas coisas completamente diferentes.

O penhor é uma modalidade de garantia para operações em geral que envolve o oferecimento de bens móveis ao credor. Nessa situação, o devedor oferece um objeto em penhor ao credor para reforçar a obrigação do pagamento da dívida.

Assim, caso o devedor não cumpra com o compromisso de pagamento, o objeto concedido em penhor ao credor pode ser utilizado para reparar o prejuízo causado.

Já a penhora ocorre quando o credor move uma ação de execução contra o devedor que não fez o pagamento de uma dívida. Por meio do processo, é possível requerer que algum bem do devedor seja penhorado para compensar o débito.

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O que é a penhora em expectativa de crédito?

Usualmente é realizada através do que se denomina “penhora no rosto dos autos” que reflete sobre um eventual direito da parte executada, que está sendo discutido em outro processo. Ou seja, a penhora em expectativa de crédito não recai sobre um bem que está sob a posse do devedor, pois ainda incerto.

Nessa ação de execução, a pessoa X move um processo contra a pessoa Y ao mesmo tempo em que a pessoa Y detém os direitos de crédito em face da pessoa Z.

Caso Y estiver movendo um processo contra Z e a pessoa Y receba o valor devido pela pessoa Z naquele processo, o crédito poderá ser utilizado para pagar o prejuízo da pessoa X

Sem entramos com profundidade no conceito jurídico em questão, podemos dizer que esse procedimento é previsto e regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105):

“Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”

Imagem em destaque: Freepik (@jcomp)

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