Home Artigos e notícias Dívida trabalhista tem preferência em processo de execução.

Dívida trabalhista tem preferência em processo de execução.

23 de maio de 2017

NULL

Crédito trabalhista tem preferência sobre bem de arrematação judicial.

Em caso de concorrência de credores, o crédito trabalhista tem preferência em relação aos demais no processo de execução que penhorou imóvel de sócio de empresa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter direito de preferência a três ex-empregados de um posto de gasolina após imóvel de um dos sócios e de sua mulher, também fiadora, ser penhorado.

A processo teve início em ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por uma distribuidora contra um posto de combustíveis e dois de seus fiadores. No curso do processo, foi arrematado um bem de propriedade dos fiadores.

Logo após a arrematação, três ex-empregados do posto (que passaram a ser credores de um dos fiadores após a desconsideração da personalidade jurídica) obtiveram penhora do crédito nos autos da execução extrajudicial.

Devido à multiplicidade de credores do bem arrematado, o juiz da execução entendeu haver preferência em favor dos credores trabalhistas e, além disso, concluiu que o direito de preferência deveria recair sobre todo o valor depositado, já que os antigos proprietários seriam solidariamente responsáveis pelas dívidas trabalhistas.

A distribuidora recorreu dessa decisão alegando que, no momento em que foi registrada a penhora, não havia qualquer privilégio ou preferência instituída sobre o bem penhorado. Ainda segundo a distribuidora, a eventual satisfação do crédito trabalhista deveria recair apenas sobre a parte proporcional que tinha o sócio como dono, pois sua mulher não seria proprietária do posto. Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que estabeleceu a ordem de preferência.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou inicialmente que, em caso de concorrência de credores, a regra de satisfação dos créditos segundo a anterioridade das respectivas penhoras só é válida quando nenhum dos credores tiver preferência fundamentada em direito material, que se sobrepõe às preferências baseadas em direito processual.

“Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora”, explicou o ministro.

Em relação ao pedido de separação de eventual penhora trabalhista, conforme ressaltou o relator, o TJ-PR concluiu que não seria possível impedir que os ex-empregados avançassem sobre a meação da mulher do sócio do posto, já que a defesa do patrimônio deveria ser feita por ela, via embargos de terceiro, e não pela distribuidora de combustíveis.

“Tampouco é possível examinar o caderno probatório para investigar o momento e a forma de aquisição do bem a fim de saber se ele constitui patrimônio exclusivo do cônjuge varão ou comum do casal. De qualquer sorte, como bem ressaltado pelo tribunal de origem, não é possível descartar a hipótese de que o imóvel arrematado fosse de propriedade exclusiva do cônjuge varão, situação em que nem mesmo haveria meação a ser resguardada”, concluiu o ministro Moura Ribeiro ao negar provimento ao recurso especial da distribuidora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.454.257

https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/credor-trabalhista-preferencia-bem-arrematacao-judicial

Avatar
Shares