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A crise atual

Com o advento da crise econômica, em decorrência dos juros altos, desvalorização do real, queda no consumo e o aumento do desemprego compõem um dos piores momentos vividos nos últimos 20 anos...

03 de novembro de 2015

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1- As Inevitáveis Demissões:

Com o advento da crise econômica, em decorrência dos juros altos, desvalorização do real, queda no consumo e o aumento do desemprego compõem um dos piores momentos vividos nos últimos 20 anos, conforme avaliação dos economistas.

E a pergunta que paira no ar é: O que farão os empresários brasileiros?
A resposta imediata da maioria é: diminuir a capacidade produtiva, rever planos, controlar mais os gastos e por fim, inevitavelmente demitir funcionários.
E como proceder esta demissão: se de forma individual ou coletiva?
Antes de respondermos esta questão, devemos primeiramente entender os conceitos de demissões individuais, que podem ser por iniciativa do empregado ou do empregador (empresa), com ou sem justa causa; e a demissão coletiva.

O pedido de demissão por iniciativa do empregado, decorre da garantia constitucional, que se refere da liberdade de trabalho, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a trabalhar ou manter-se em determinado emprego contra a sua vontade.

A demissão por iniciativa do empregador (empresa) pode dar-se:
– Por justa causa cometida pelo empregado, quando ocorrer á indisciplina, improbidade, desídia, mau procedimento, entre outros elencados no art. 482 da CLT;
– Sem justa causa, nos termos do art. 7º, inc. I da CF e art. 477 da CLT. Isto é, sem fornecer nenhuma justificativa do seu ato.

Já a demissão coletiva, conceituada pelo nosso i. prof. Orlando Gomes : “é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados”.

Isto é, conforme José Pancotti, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao contrário do que se pensa, “a dispensa coletiva não é forma de dispensa individual plúrima, porque nesta, para cada demitido, pode haver causa diferente e normalmente tem o propósito de substituição do demitido por outro empregado.”

Na dispensa coletiva, a causa é única e o propósito é a redução do quadro de pessoal da empresa, em virtude da crise socioeconômica.

Em virtude das inúmeras lacunas quanto à forma de proceder às dispensas coletivas, os Acordos Coletivos e as Convenções Coletivas de Trabalho são diariamente examinados pelos nossos Tribunais Regionais do Trabalho, nos quais estipulam um regramento para as dispensas coletivas, com escalonamento nas demissões, obedecendo alguns critérios, como por exemplo: em primeiro lugar, os aposentados em atividade, seguindo-se os solteiros, os mais recentes contratados, os casados com menos encargos familiares etc, além de se basear nas diretrizes da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho, apesar de ter sido denunciada em 1996.

Outra alternativa para realizar as demissões coletivas é a criação de Plano de Demissão Voltuntária – PDV, conforme OJ 270- SDI- 1 DO TST, que é efetuada através de indenização proporcional ao valor do salário e ao tempo de serviço, ou manutenção de algumas vantagens contratuais por um certo período após o desligamento; como por exemplo: planos de assistência à saúde e odontológica, cesta básica, acesso ao cursos de reciclagens e promessa de recontratação tão-logo superadas as dificuldades enfrentadas.

Além disso, pode ser incluindo a possibilidade de suspensão temporária do contrato, na forma do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para cursos ou programas de qualificação.

Portanto é necessário reconhecermos às empresas o direito à prática da dispensa em caso de justa causa ou por razões objetivas: por motivo de ordem econômico – conjuntural ou técnico – estrutural.

Isto porque obrigar o empregador (empresa) a manter os empregados sem produzir ou sem mercado para os seus produtos é condená-la a fechar as portas.

2- Como A Justiça Do Trabalho Se Posiciona Perante À Crise Atual?

Em decorrência da crise econômica atual, em que muitas empresas inevitavelmente reduziram o número de seus funcionários, demitindo-os, a Justiça do Trabalho, conforme pesquisa realizada pelo Tribunal Regional da 15ª Região , já está sentindo o aumento da demanda de novas reclamações trabalhistas: “ números do 1° quadrimestre mostram 8,3 mil novos processos; no ranking dos mais acionados estão:
– Serviços diversos, com 1.954 ações;
– Indústria, com 1.348 ações;
– Transporte, com 970 ações;
– Comércio, com 806 ações.

No mesmo período em 2014 a quantidade era de 7.660 reclamações. Ou seja, um aumento de quase 13% (treze por cento) de novas ações.
Isto porque, o cenário de crise provocou a elevação dos dissídios coletivos e a intervenção dos nossos Tribunais Regionais do Trabalho em demissões coletivas e individuais.
A desembargadora do TRT da 15ª Região, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, afirmou que: “A crise econômica, a má gestão e o entendimento dúbio das leis que geram passivos trabalhistas são fatores que influenciam na grande quantidade de reclamações neste ano”.

A desembargadora lembrou que: “a conciliação é o melhor caminho para resolver as reclamações trabalhistas”, e ressaltou que “o Tribunal Regional do Trabalho busca conscientizar trabalhadores e empregadores sobre a importância da conciliação na resolução dos processos trabalhistas”.

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