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Ação de despejo com liminar

Saiba como funciona uma ação de despejo e quando cabe o pedido de liminar.

O locador de um imóvel, por diversas razões, pode não ter mais interesse na continuidade da locação. E logicamente, espera que o imóvel seja desocupado no menor espaço de tempo possível.

A Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), no artigo 59, parágrafo primeiro, incisos I a IX, elenca as hipóteses em que se permite a concessão da liminar nas ações de despejo. Confira quais são essas situações!

Quanto tempo demora uma ação de despejo?

O tempo de duração da ação pode variar de acordo com o motivo pelo qual o inquilino deve desocupar o imóvel. Geralmente, os processos têm entre 6 e 12 meses de duração.

Leia também:

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Quando vale a pena entrar com uma liminar?

A situação mais corriqueira de despejo se dá em razão da falta de pagamento do aluguéis e acessórios, tais como: condomínio, água, luz, entre outros.

Normalmente, em referida situação, o contrato de locação é realizado sem as garantias de fiança, caução ou seguro-fiança. Em alguns casos, até havendo depósito caução, o valor depositado como garantia já é menor do que o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino.

Considera-se, então, como se a garantia sequer tenha sido realizada, eis que tal situação prejudica o locador de duas maneiras:
não obter a contraprestação pelo aluguel do imóvel alugado,
– ter de pagar as despesas da manutenção deste.

Visto que nessas condições o locador é prejudicado, há certa urgência para a desocupação do imóvel, cabendo então o pedido de liminar.

Lei de locação: como funciona o despejo?

Após ser informado sobre despejo, o inquilino deve deixar o imóvel dentro do prazo, que deve constar na notificação.

Geralmente, a Justiça concede entre 15 e 30 dias para a desocupação, mas esse período pode variar de acordo com as peculiaridades de cada ação de despejo com liminar.

Se o morador não cumprir com a sua obrigação, pode ser necessário acionar a polícia para a desocupação involuntária da propriedade.

Como ajuizar a ação?

Para ingressar com uma ação de despejo com liminar, o inquilino poderá buscar a consultoria de um advogado especializado em ações de Direito Imobiliário.

A jurisprudência, na defesa do locador que não recebe seu crédito, tem entendido pela concessão da liminar quando a caução já foi consumida pela inadimplência do locatário:

Despejo por falta de pagamento. Contrato de locação garantido por caução que se esvaziou em face da dívida. Liminar prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, concedida. Recurso provido” (A.I.: 2231309-65.2016.8.26.0006)

Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/09, é possível a concessão liminar do despejo quando, inadimplidos aluguéis e encargos locatícios, o contrato, por qualquer motivo, não possuir garantia. No presente caso, a garantia prestada (R$2.000,00) foi superada pelo valor do débito locatício (R$3.962,81, em outubro de 2016), devendo ser considerada extinta, pois não se mostra hábil a assegurar o recebimento do crédito pelo locador. A efetivação da liminar de despejo, contudo, está condicionada à prestação de caução pelo locador, correspondente a três meses de aluguel. Recurso provido, com observação.“(A.I.: 2227207-97.2016.8.26.0000)

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