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A nutrição enteral ou alimentação enteral é um tratamento muito comum, sendo recomendado para pacientes em estado grave, que estão se recuperando de uma cirurgia ou que possuem alguma condição no aparelho digestório que impeça a alimentação habitual.
Entretanto, a alimentação enteral é considerada um tratamento de alto custo, o que pode acarretar dificuldades no custeio pelo paciente e com isso, dificultar a melhora do mesmo. Além disso, essa terapia é um alvo comum das negativas de cobertura pelo plano de saúde.
Contudo, a prática de recusa de cobertura é abusiva e prejudica os beneficiários, que devem receber o tratamento recomendado pelo médico responsável. Por isso, é fundamental que o segurado esteja familiarizado com os seus direitos nessa situação.
Entenda o que é a nutrição enteral e quando cabe o custeio do tratamento pelo plano de saúde.
A nutrição enteral é um modo de alimentação no qual todos ou parte dos nutrientes são adquiridos pelo sistema gastrointestinal. Para isso, o paciente tem algumas opções:
A via de administração varia de acordo com o estado de saúde do paciente e com a duração do tratamento.
A alimentação enteral fornece ao paciente as calorias que não podem ser adquiridas através da dieta comum ou então que não podem ser supridas devido a alguma doença ou condição que impeça o consumo habitual.
Portanto, a nutrição enteral serve para oferecer ao paciente todos os nutrientes que ele necessita diariamente, como carboidratos, proteínas, gorduras, vitaminas, minerais e água.
A alimentação enteral é indicada para pessoas que não podem se alimentar totalmente pela boca, pois estão com a integridade do aparelho digestivo comprometida de alguma forma.
Nesse sentido, a nutrição enteral pode ser prescrita para pacientes que:
Os principais tipos de alimentação enteral são:
A nutrição enteral é fornecida ao paciente através de fórmulas líquidas, com composição (qualidade e quantidade) semelhante aos alimentos que seriam consumidos por meio de uma dieta habitual.
Geralmente, a administração da nutrição enteral ocorre com intervalos de três e quatro horas. No entanto, existem casos em que a alimentação é feita de forma contínua, com a ajuda da bomba de infusão.
Além da bomba infusora, é possível utilizar uma seringa bolus ou até mesmo a força da gravidade para alimentar o paciente. Além disso, é necessário ter em mãos o alimento que será administrado, que pode ser uma dieta triturada ou fórmula pronta.
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Essa dieta é composta de alimentos que são triturados e coados, por meio da sonda de alimentação enteral. Todos os componentes e as regras para administração (volume e frequência) devem ser pensados por um nutricionista.
Geralmente, a dieta triturada conta com vegetais, tubérculos, carnes magras e frutas. Além disso, o nutricionista pode indicar a suplementação com fórmula enteral a fim de evitar desnutrição.
Existem diversas fórmulas prontas para nutrição enteral. As principais são:
A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656) estabelece que os planos de saúde devem oferecer tratamento para as doenças previstas pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial de Saúde.
Nesse sentido, o paciente que for diagnosticado com uma doença que faz parte da CID-10 pode solicitar a cobertura do tratamento com nutrição enteral, caso não possua condições de custear a terapia diretamente.
Diante disso, é fundamental que a operadora de saúde forneça o amparo necessário pelo paciente, pois a alimentação enteral é um tratamento caro, que pode custar mais de R$ 1 mil mensais.
No entanto, não é incomum que o beneficiário seja surpreendido pela negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde. Geralmente, a justificativa utilizada pela operadora é que a nutrição enteral não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, essa alegação é abusiva e não deve ser tolerada pelo segurado:
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (Súmula 102, TJSP)
O que fazer diante da negativa de cobertura?
Caso seja alvo da negativa de cobertura de nutrição enteral pelo plano de saúde, o paciente pode acionar a Justiça. Através de uma ação judicial, é possível contestar a recusa da operadora e assegurar os direitos do beneficiário.
Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
Imagem em destaque: Pixabay (eliola)
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