Imunoterapia deve ser fornecida pelo plano de saúde

Dos tratamentos para o câncer, o imunoterápico apresenta o maior avanço nos últimos anos. Havendo indicação médica de que a imunoterapia é o tratamento recomendado, o paciente tem direito a cobertura do tratamento pelo plano de saúde.

A imunoterapia para o tratamento do câncer é, de uma forma bem simples, uma maneira de combater o problema utilizando o próprio sistema de defesa do corpo para atacar as células do câncer.

Apesar da possibilidade de uma variedade de efeitos colaterais, os resultados mostram que o tratamento imunoterápico é melhor tolerado pelos pacientes e oferece maiores expectativas de sobrevida quando comparado ao tratamento quimioterápico.

Entretanto, os avanços do tratamento no Brasil vêm sendo barrados pelo preço dos medicamentos. De acordo uma entrevista do oncologista Oren Smaletz ao UOL, o tratamento completo para uma pessoa com 70 quilos custa em torno de R$ 400 mil.

Todavia, é direito do paciente receber a cobertura de medicamento de alto custo pelo plano de saúde. Havendo negativa de fornecimento, o beneficiário pode requerer, por meio judicial, os seus direitos.

Cobertura obrigatória pelo plano de saúde

Com o avanço das pesquisas médicas e o constante desenvolvimento de novos medicamentos, procedimentos e exames, tornam-se comuns as situações em que seja necessário o uso de tratamentos de alto custo.

Na maior parte dos casos, esses medicamentos precisam ser utilizados de forma contínua, o que inviabilizaria o tratamento para a maioria dos pacientes no longo prazo. Ainda, os beneficiários que buscam a cobertura pelo plano de saúde, na maioria das vezes são surpreendidos com a negativa de cobertura.

Como justificativa, as operadoras alegam que o tratamento não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou está em caráter experimental. No entanto, havendo indicação médica, o consumidor tem direito ao fornecimento do medicamento de alto custo pelo plano de saúde.

Os Tribunais têm entendido que a negativa de cobertura para medicamentos de alto custo é abusiva, podendo ser revertida judicialmente com a ajuda de advogado especializado em Direito à Saúde.

O Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

A imunoterapia no Brasil

O tratamento imunoterápico já tem mais de 35 anos de história clínica no Brasil, porém ainda não se sabe quando os preços atrelados aos medicamentos de imunoterapia serão acessíveis para a maioria da população.

O custo elevado pode ser associado, principalmente, ao fato de as drogas serem importadas e recentes. Nesse sentido, são criadas, elaboradas e registradas novas patentes no Brasil a fim de reduzir os preços.

Outra alternativa com o propósito de barateamento da imunoterapia é o uso de biossimilares, cuja redução de custo foi expectada em 40%. Entretanto, a redução que vêm sendo observada fica em torno dos 20%.

Apesar de haver dificuldades no acesso, a medicina não está medindo esforços para introduzir a imunoterapia no cenário oncológico brasileiro. Além disso, os Tribunais vêm proferindo decisões favoráveis aos pacientes que buscam a cobertura da imunoterapia pelos planos de saúde:

“PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Negativa de cobertura de tratamento médico quimioterápico. Alegação de que o medicamento é que caráter experimental (off label). Autor acometido de câncer no rim com metástase óssea. Necessidade de tratamento com o medicamento Nivolumabe 3mg/kg, associado ao Ipilimumabe na dose de 1mg/1kg,. Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Recusa indevida que implicou indubitável ofensa à integridade psicofísica do beneficiário em situação de fragilidade. Danos morais ocorrentes. Valor de R$10.000,00, fixados pela sentença à condenação desta natureza, que fica mantido, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1106422-46.2018.8.26.0100; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019).”

Redação

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