Decisão favorável
//Decisão comentada pela advogada coordenadora da área de Direito à Saúde do Escritório Rosenbaum Advogados//
Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Recife/PE determina que plano de saúde deve custear integralmente o tratamento de criança com autismo a partir do uso de óleo de canabidiol, substância presente na maconha.
A criança, que apresenta autismo e episódios de epilepsia, é acompanhada por equipe de diferentes profissionais e faz uso contínuo de medicamentos. Um dos especialistas prescreveu o uso do óleo de canabidiol, uma substância derivada da cannabis sativa (maconha). Outros médicos que acompanham a criança também já haviam prescrito o óleo, para melhoria na qualidade de vida da criança e consequentemente, da família como um todo.
Negativa de cobertura de tratamento: prática abusiva
Houve negativa de cobertura de medicamento por parte do plano de saúde. O argumento se baseia no fato de o óleo ser um medicamento alternativo que não consta no rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os tribunais têm entendido, cada vez mais, a negativa de cobertura pelo plano de saúde como prática abusiva e que viola os direitos do consumidor.
No entanto, a mãe da criança optou por tentar uma liminar na Justiça que autorizasse o uso do óleo de canabidiol, por meio da orientação de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Inclusive pleitearam por indenização por danos morais.
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Prescrição médica
Pelo fato de haver prescrição médica, o juiz afirmou ser cabível a cobertura por parte do plano de saúde para o uso do óleo de canabidiol. De acordo com os médicos, tal uso seria fundamental ao tratamento e bem-estar da criança. Nesse caso, é cabível o pedido de liminar.
“Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco de à saúde do requerente, ante a falta ou mesmo demora na realização do procedimento médico indicado.”
O juiz deferiu a liminar que determina o custeio integral do tratamento pelo plano de saúde com o uso do óleo de canabidiol e o tratamento especializado de acordo com os termos requeridos na prescrição médica.
Nesse caso, foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 25 mil.
Processo: 0026972-09.2019.8.17.2001
Cada caso deve ser analisado por um advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor, para alcançar mais chances de êxito perante as práticas indevidas dos planos de saúde.
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