Golpes digitais contra o consumidor e a responsabilidade das empresas

O aumento no número de golpes digitais é uma situação que vem ganhando destaque na mídia nos últimos tempos. No entanto, os noticiários não são os únicos ocupados com o assunto: os tribunais brasileiros também vêm debatendo o tema constantemente.

Diversos casos de golpes envolvendo o Whatsapp, operadoras de telefone, o Pix e aplicativos de delivery chegam ao sistema judiciário. Em boa parte deles, a discussão principal é sobre a responsabilidade das empresas envolvidas.

De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os golpes digitais cresceram 265% em 2020, em relação a 2019. Consequentemente, vários consumidores sofrem graves prejuízos financeiros, pois se tornam vítimas de estelionatários.

Como resultado, cada vez mais pessoas têm recorrido à Justiça para conseguir a reparação do prejuízo sofrido.

O assunto foi abordado pelo advogado Léo Rosenbaum no último domingo (21), em matéria do jornal Estadão. Acesse o link para conferir a declaração do especialista na íntegra!

Citando como exemplo os casos de clonagem de WhatsApp envolvendo operadoras de telefonia, Léo Rosenbaum explica que a relação entre o cliente e a empresa é uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por isso, a operadora tem responsabilidade objetiva de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da existência de culpa. Ademais, quando o golpe é oriundo de falha das operadoras, o Código Civil reforça a obrigação de reparação.

Além do dever de reparar os danos materiais, os Tribunais também têm entendido que há danos morais nessa situação, devido à demora na regularização da linha, necessidade de trocar de número e impossibilidade de utilizar o  WhatsApp.

Já em casos de golpe do delivery, aplica-se o princípio de que a empresa é responsável pelos atos ilícitos de seus prepostos, conforme prevê o Código Civil. Nesse sentido, há o dever de indenizar as vítimas.

No golpe do motoboy, a jurisprudência tem responsabilizado as instituições financeiras pelos prejuízos de seus clientes, sob o entendimento de que há negligência por parte do banco, que não utiliza os sistemas “anti-fraude” corretamente.

O entendimento foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ)

Por fim, o advogado reforça que todo cuidado é pouco para evitar golpes digitais e que é fundamental que a vítima conheça seus direitos nessa situação.

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Redação

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