Realmente uma das maiores frustrações que o consumidor pode ter é quando tem negada a cobertura do medicamento pelo plano de saúde principalmente no caso do Avastin® (bevacizumabe). Neste post procuramos abordar os principais direitos do usuário junto ao plano de saúde quando tem negada a cobertura de seu tratamento.
Os consumidores, ao contratarem um plano de saúde, têm por objetivo se verem protegidos com relação às questões envolvendo a sua saúde. No entanto, existem algumas situações de abusividade pela operadora e é importante estar preparado para elas.
Dependendo da doença que acometa o consumidor, o médico pode receitar o tratamento com a imunoglobulina humana, como acontece no caso de pacientes com imunodeficiências primárias, por exemplo.
Contudo, o plano de saúde pode negar o custeio deste tratamento sobre a alegação de não constar no rol da ANS, ou que referido tratamento é de uso “off label” (não é o mais adequado a aquela doença).
Além disso, a falta de tratamento também é comum na rede pública, tanto que no ano passado (2021), o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Ministério da Saúde normalizasse a aquisição e distribuição do medicamento no Sistema Único de Saúde (SUS).
Para a Justiça brasileira, havendo previsão contratual de cobertura da doença e tendo sido indicado pelo médico responsável, o plano de saúde deve fornecer o tratamento com a utilização de imunoglobulina humana.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no mesmo sentido de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento com imunoglobulina, cabendo inclusive liminar em processo judicial.
Assim, a recusa em custear o referido tratamento de imunoglobulina, sob o fundamento de exclusão contratual, fere a própria natureza do contrato. Além disso, essa situação vai contra o Código de Defesa do Consumidor e com o disposto na Lei nº 9.656/98 que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Caso o consumidor receba a negativa do plano de saúde em negar a cobertura ao tratamento com imunoglobulina humana, pode procurar o judiciário. Dessa forma, é possível determinar se a negativa é abusiva sendo obrigatório o seu fornecimento.
Nesse sentido, tem o Tribunal decidido reiteradamente a favor dos consumidores:
“APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Autora portadora de Esclerose Múltipla Surto Remitente – Negativa de cobertura contratual para custear o tratamento, decorrente da aplicação da medicação imunoglobulina humana “Kiovig” 10% e “Tecfidera” – Sentença de procedência para obrigar a ré a autorizar e custear o tratamento indicado à autora –…
– Contrato que não exclui a cobertura para a doença tratada – Medicamento prescrito por médico da autora e registrado na ANVISA –– Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1001431-18.2018.8.26.0650; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019)
Caso você tenha este tipo de problema, assim que receber a negativa do plano de saúde poderá ingressar na justiça para que rapidamente possa fazer o uso deste medicamento, o que deve ser feito por advogado especializado em plano de saúde.
Nesses casos, para ingressar com a ação é necessário que tenha um relatório médico explicando a necessidade desse medicamento para a cura de sua doença e a receita do tratamento de imunoglobulina.
Ação judicial contra o plano de saúde e liminar em caso de recusa de cobertura de imunoglobulina
Caso o paciente receba a negativa de cobertura pelo plano de saúde mesmo com indicação médica, é possível buscar seus direitos na Justiça. Esses direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ANS e pela Lei dos Planos de Saúde.
A quebra das regras previstas pelos agentes reguladores pode ser considerada abusiva e passível de ação judicial. Além disso, a falha para com o beneficiário é considerada uma quebra dos direitos do consumidor.
É possível reverter negativas de cobertura e elaborar um pedido de liminar para dar continuidade ao tratamento de imunoglobulina. Este pedido visa que o juiz tome uma decisão de forma urgente, geralmente em até 48 horas, determinando que o plano cubra o tratamento em questão. O processo demora no total em média de 6 a 12 meses
Diante da negativa de tratamento abusiva fornecida pelo plano de saúde, o paciente tem direito de buscar a autorização judicial, através da liminar.
Os documentos necessários são:
– Cópia do contrato com a operadora
– Cópia da carteirinha do plano, RG e CPF (em caso de menores de idade, são necessários os documentos dos pais)
– Comprovante da negativa de cobertura (carta do convênio, protocolos de ligações, cópias das trocas de e-mails, etc)
– Prescrição médica para o tratamento, procedimento, medicamentos ou exames negados
– Últimos dois comprovantes de pagamento de mensalidades
É interessante fazer uma pasta com os principais documentos necessários para ajuizar uma ação. Se houver problemas relativos à negativa de cobertura do plano de saúde, já tendo em mãos os documentos, é possível agilizar o processo para conseguir a liminar para o tratamento de imunoglobulina mais rapidamente.
Todos os documentos podem ser apresentados digitalmente, desde que mediante cópias legíveis e através de fotos com boa qualidade.
É recomendável buscar esclarecimento com advogado especializado em Direito à Saúde para entrar com ação na Justiça. Cada caso tem suas peculiaridades, e com ajuda profissional é possível analisar esses fatores e as chances de êxito.
O Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.
Victor Hugo G. Toschi – Advogado associado na Rosenbaum Advocacia.
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Tema foi abordado em matéria da InfoMoney, com participação especial do advogado Léo Rosenbaum.
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