Em um recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a favor de dois passageiros que enfrentaram transtornos significativos devido à mudanca de um voo internacional pela companhia aérea Azul.
Acompanhe os detalhes e o desfecho deste caso.
O processo envolveu a companhia aérea Azul e os passageiros identificados pelas iniciais S.R.D.S. e S.D.C.S. A ação de indenização por danos materiais e morais foi fundamentada em descumprimento de contrato de transporte aéreo internacional.
A empresa, mesmo negando sua responsabilidade, foi considerada solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, conforme os arts. 7º e 25 do CDC. Os danos foram comprovados, e a Azul não conseguiu apresentar excludentes de responsabilidade.
A Azul, em sua defesa, argumentou que a mudança do voo ocorreu devido a problemas com uma companhia aérea parceira, alegando que isso deveria isentá-la de responsabilidade.
No entanto, o tribunal entendeu que problemas com a malha aérea são considerados fortuitos internos, riscos da atividade econômica da companhia, que não podem ser transferidos aos passageiros.
O tribunal, ao analisar o caso, considerou que a responsabilidade é inerente às relações de consumo, e todos os envolvidos na cadeia de fornecimento de um serviço são solidariamente responsáveis.
Foi ressaltado que a alteração do voo por uma companhia aérea parceira não é motivo para isentar a empresa da responsabilidade civil pelo atraso.
Além disso, foi citado que “eventuais problemas relativos à malha aérea devem ser encarados como fortuito interno”, ou seja, são riscos da atividade econômica da companhia.
O tribunal decidiu manter a sentença anterior, considerando a Azul responsável pelos danos causados aos passageiros.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil, levando em conta a gravidade e extensão dos danos sofridos.
Processo nº 1017247-98.2022.8.26.0068
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