Danos materiais sem apresentação de notas fiscais

Nesta decisão favorável, o escritório conseguiu majorar a indenização por danos morais para R$ 10 mil, além de conseguir a indenização por danos materiais, após extravio da bagagem e subtração de itens, sem que fossem apresentadas notas fiscais dos pertences como prova do prejuízo.

Um passageiro viajava de Orlando para a Cidade do México e de lá, voaria para São Paulo. No entanto, por algum problema não esclarecido pela companhia, o avião não pôde pousar na Cidade do México e com deslocamento para outro aeroporto, em Puebla, e perdeu a conexão para São Paulo. De lá, foi direcionado a Lima, no Peru, e então soube que sua bagagem havia permanecido no México.

Por fim, o voo chegou ao destino final com 10h de atraso e confirmou que a bagagem havia sido extraviada. Como deve ser feito, o passageiro se dirigiu ao balcão da companhia e preencheu o RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem. A mala foi devolvida em seu domicílio 4 dias depois.

Para a surpresa, a bagagem estava com o lacre rompido e haviam sido subtraídos 3 itens: uma jaqueta, um perfume e um relógio. A empresa aérea apenas se desculpou do ocorrido e o passageiro preferiu procurar escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo para rever seus direitos na Justiça e pedir indenização.

Indenização por danos morais

Os transtornos de ter o voo desviado, atrasado, perder a conexão, além do extravio da bagagem e perda de itens figuram os danos morais. A jurisprudência entende que a própria situação traz prejuízos ao passageiro e por isso os danos morais são presumidos, não precisam de comprovação.

Por meio de advogado, o passageiro conseguiu que os danos morais fossem majorados para R$ 10 mil, após apelação.

Indenização por danos materiais

Os danos morais estão ligados aos itens subtraídos da bagagem e precisam de comprovação dos valores por meio de notas fiscais, em geral. Nesta apelação, entretanto, o juiz entendeu que o passageiro não precisaria provar por meio de notas fiscais, os valores dos seus pertences perdidos, diante da falha da prestação de serviço da companhia aérea.

As companhias aéreas envolvidas, sob a alegação de que não foi preenchida declaração de itens de valor, não adotaram nenhuma providência para resolver o problema e reparar o dano material suportado, avaliado pelo viajante em R$ 4.210,78.

Vale ressaltar excerto da decisão:

“Em caso de extravio não é razoável impor ao consumidor que produza prova robusta dos itens contidos na bagagem, pois foge ao senso comum exigir que se apresentem notas fiscais relativas à compra de peças de vestuário e perfume, como os que o autor busca reparação. De fato, não se pode exigir que o passageiro apresente nos autos as notas fiscais relativas a artigos pessoais e já usados. Ademais, os objetos subtraídos peça de vestuário e perfume são comuns, não se podendo condicionar a indenização à prévia declaração de itens dessa natureza. Ademais, não se vislumbra abuso na descrição apresentada pelo autor, coincidente com a apresentada às rés extrajudicialmente e compatível com o tipo de viagem realizada. Assim, é o caso de acolher a estimativa dos itens pessoais apresentada pelo autor e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia pleiteada (R$ 4.210,78),”

Apelação Cível nº 1053192-89.2018.8.26.0100

Imagem: rawpixel

Redação

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