No primeiro trimestre de 2022, o emprego doméstico teve alta de quase 20% na comparação com o mesmo período do ano passado, principalmente aqueles sem vínculo empregatício, correspondendo a um aumento de 21,7%.
De acordo com a pesquisa de emprego do IBGE, no Brasil, existem cerca de 4,2 milhões dos trabalhadores domésticos exercendo suas atividades na informalidade.
Isso significa que 75% deles não têm registro em carteira e não possuem garantias dos direitos trabalhistas.
Diante desse cenário, entenda o que de fato caracteriza o trabalho doméstico e quais são os direitos previstos em lei para essa categoria de trabalhadores.
O que caracteriza o trabalho doméstico?
Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Logo, uma pessoa que executa atividades do trabalho doméstico apenas ocasionalmente ou esporadicamente, sem que este seja uma ocupação profissional, não é considerada trabalhador(a) doméstico(a).
Qual a legislação que garante os direitos dos trabalhadores domésticos?
Os direitos dos trabalhadores domésticos foram conquistados em etapas ao longo do tempo.
Dito isso, o início desse processo foi em 1972, com a Lei nº 5.859, que reconheceu o trabalho doméstico como função e estabeleceu a assinatura da carteira profissional para a categoria.
Depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi assegurado para essa categoria o direito ao salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, licença maternidade, entre outros direitos.
Além disso, com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Por fim, a Lei Complementar nº 150 , de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, garantiu novos direitos a esses trabalhadores, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais, o pagamento de horas extras e de adicional noturno e o Simples Doméstico.
O que é o Simples Doméstico?
O Simples Doméstico é um sistema de dados e recolhimento unificado ao eSocial Doméstico.
Criado em 2015 pela Lei Complementar nº 150, esse sistema tem o objetivo de tornar mais prático o envio de informações do empregado doméstico para os órgãos públicos.
Dessa maneira, com o Simples Doméstico o empregador fará mensalmente o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE).
Quais são os tipos de trabalhos domésticos?
Entre as diversas ocupações desses profissionais, integram a categoria os seguintes trabalhadores:
- cozinheiro;
- governanta;
- babá;
- lavadeira;
- faxineiro;
- vigia;
- motorista particular;
- jardineiro;
- acompanhante de idosos;
- caseiro.
Vale destacar que esses profissionais só são considerados trabalhadores domésticos quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
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Qual a diferença entre diarista e trabalhador doméstico?
A principal diferença é o vínculo empregatício, que é obrigatório ao trabalhador doméstico, já que este presta serviços domésticos de forma contínua, recebendo mensalmente pelas suas tarefas.
Na mesma via, o trabalho realizado por diaristas não têm vínculo trabalhista. Os serviços são realizados de forma autônoma por, no máximo, 2 dias na semana.
A pessoa que trabalhar 3 ou mais dias por semana passa a ser considerada empregada doméstica, sendo identificado o vínculo trabalhista e, portanto, tem direito a todos os benefícios garantidos por lei.
Quais são os principais direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos?
Entre os principais direitos conquistados para o trabalhador doméstico, destacam-se:
- indenização em caso de despedida sem justa causa;
- seguro-desemprego;
- FGTS;
- adicional noturno;
- salário-família
- auxílio-creche e pré-escola;
- seguro contra acidentes de trabalho;
- salário mínimo;
- décimo terceiro salário;
- jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
- férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença-maternidade de 120 dias;
- licença-paternidade, nos termos da lei;
- aviso prévio;
- aposentadoria e integração à Previdência Social;
- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- proibição de contratação de menores de 18 anos.
Como deve ser feito o pagamento do trabalhador doméstico aos domingos e feriados?
Assim como ocorre com os demais trabalhadores celetistas, o trabalho não compensado por banco de horas prestado pelos empregados domésticos em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O empregador é obrigado a recolher o FGTS de seu funcionário doméstico?
Sim. Desde o dia 1˚ de outubro de 2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores domésticos
Desde então, os empregadores devem pagar 8% equivalente ao salário do trabalhador para fins do FGTS.
Além disso, também é previsto pagar 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho e 3,2% de fundo para demissão sem justa causa.
Como funciona o contrato de trabalho dos funcionários domésticos?
O contrato de trabalho estabelecido entre empregador e trabalhador doméstico é um processo cada vez mais comum, principalmente, depois da implantação da PEC das Domésticas.
Para contratar um funcionário doméstico, independente da função, são necessários os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- inscrição no INSS (como contribuinte individual);
- atestado de saúde.
Ademais, caso o empregador ache necessário, ele pode solicitar o RG, o CPF, o título eleitoral e uma carta de referência do trabalhador.
Por fim, ao apresentar a Carteira de Trabalho, o empregador deve assiná-la corretamente com todas as informações sobre o trabalho.
Veja como preencher a CTPS do funcionário doméstico:
- nome completo do empregador;
- CPF do empregador e, caso haja opção pelo regime do FGTS, também deverá ser informado o número do CEI junto ao INSS na parte de anotações gerais;
- espécie de estabelecimento, como residência, chácara, sítio, fazenda;
- cargo ou função, sempre identificando-o como sendo trabalho doméstico;
- Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
- data da admissão;
- o salário que será pago ao empregado, o qual não pode ser inferior ao mínimo fixado por lei;
- período aquisitivo;
- período em que foram dadas as férias ao empregado.
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