Latam: TJSP mantém R$7 mil por atraso de 14h em voo
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TJSP mantém indenização da Latam por atraso de 14h em voo

Decisões Favoráveis, Direito Aéreo
Latam atraso 14 horas voo internacional indenização — TJSP condena Latam Airlines Brasil
Publicado: maio 11, 2026
Tempo estimado de leitura: 4 minutos

A 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a condenação da Latam Airlines Brasil ao pagamento de R$ 7.000,00 em danos morais a um casal de passageiros que sofreu atraso de aproximadamente 14 horas em voo internacional com origem em Córdoba (Argentina) e destino final em Natal (RN), com conexões em Santiago e Guarulhos.

Ilustração Latam atraso 14 horas voo internacional indenização
TJSP manteve condenação da Latam ao pagamento de R$ 7.000,00 em danos morais a casal que enfrentou atraso de cerca de 14

Detalhes do caso e argumentos das partes

O casal de passageiros contratou trecho internacional com embarque previsto para 09 de novembro de 2023, às 12h54, e chegada ao destino final às 01h50 do dia seguinte.

Houve atraso no primeiro trecho da viagem, o que provocou a perda da conexão seguinte. A companhia reacomodou os autores em outro voo, mas o destino final só foi alcançado com cerca de 14 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

Na ação, os passageiros pleitearam R$ 20.000,00 a título de danos morais.

A Latam, em sua defesa, sustentou que o atraso teria sido pequeno, que houve reacomodação imediata no voo seguinte disponível e que forneceu voucher de alimentação, alegando ter cumprido a Resolução ANAC 400/2016.

A companhia ainda atribuiu o cancelamento à modificação da malha aérea, situação que, segundo argumentou, afastaria sua responsabilidade. A discussão sobre problema com voo internacional acabou centralizada no enquadramento jurídico desse evento.

Decisão judicial e fundamentos

A sentença, proferida pela Juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, julgou parcialmente procedente a ação e fixou indenização por danos morais de R$ 3.500,00 para cada autor, totalizando R$ 7.000,00, com correção monetária e juros de mora.

Inconformados com o valor, os passageiros recorreram pedindo a elevação da indenização para R$ 10.000,00 por autor. A Latam não recorreu, o que se mostrou decisivo para a manutenção do montante já fixado.

O Desembargador Hélio Marquez de Farias, relator, reconheceu que a modificação da malha aérea configura fortuito interno — risco inerente à atividade da companhia — e, por isso, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos transtornos causados.

Ilustração detalhada Latam atraso 14 horas voo internacional indenização
Implicações da decisão

Apesar de o relator entender que o caso, em tese, não autorizaria dano moral presumido segundo a orientação atual do STJ (que exige prova específica do abalo em casos de atraso/cancelamento), o acórdão aplicou o princípio da proibição da reformatio in pejus: como apenas os autores recorreram, a indenização não poderia ser reduzida.

Resultado: a 18ª Câmara negou provimento ao recurso dos passageiros, mas manteve integralmente a condenação da Latam aos R$ 7.000,00 originais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Implicações para consumidores em casos semelhantes

O acórdão reforça um ponto importante para quem busca como processar companhia aérea: a alegação de “modificação de malha aérea” não funciona como excludente de responsabilidade. O Judiciário trata esse evento como risco do próprio negócio.

Por outro lado, a decisão mostra que, no atual entendimento do STJ, o dano moral em atrasos de voo não é mais presumido automaticamente.

Critérios como duração real do atraso, qualidade da assistência prestada, perda de compromisso inadiável no destino e clareza das informações passam a ser analisados.

Por isso, é fundamental documentar o ocorrido: guardar comprovantes de embarque, comunicações da companhia, despesas extras e eventuais compromissos perdidos. Veja outras decisões favoráveis envolvendo direitos do passageiro aéreo.

Perguntas frequentes

Modificação da malha aérea afasta a responsabilidade da companhia?
Não. Tanto o STJ quanto o TJSP entendem que a alteração de malha aérea é fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da empresa. Por isso, ela continua responsável pelos transtornos causados aos passageiros, ainda que tenha reacomodado e fornecido assistência material.
Atraso de 14 horas em voo internacional gera direito automático a dano moral?
Hoje o STJ exige prova das circunstâncias concretas que tornaram o atraso especialmente lesivo: perda de compromisso inadiável, falta de informação clara, ausência de assistência adequada, entre outros. Não há mais dano moral presumido apenas pela demora, mas o caso pode ser indenizável quando bem documentado.
O que é o princípio da proibição da reformatio in pejus?
Significa que o tribunal não pode piorar a situação de quem recorreu sozinho. No caso julgado, como apenas os passageiros apelaram pedindo aumento da indenização, o TJSP não poderia reduzir ou afastar o valor já fixado em sentença, ainda que reavaliasse o mérito.
Voos internacionais aplicam o CDC ou a Convenção de Montreal?
O STF (RE 636.331) decidiu que tratados internacionais regulam a indenização por danos materiais em voos internacionais. Já os danos morais continuam sob o Código de Defesa do Consumidor, sem o teto previsto na Convenção de Montreal.
Cabe recurso dessa decisão do TJSP?
Sim, em tese cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, quando há violação a lei federal ou à Constituição. Os recursos têm requisitos rigorosos de admissibilidade e prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do acórdão.

Quer entender quais são os seus direitos em caso de atraso, cancelamento ou reacomodação em voo? Um advogado com atuação em direito do passageiro aéreo pode esclarecer. Você pode entrar em contato com a nossa equipe através do formulário.

Detalhes da decisão

  • Tribunal / Câmara: TJSP — 18ª Câmara de Direito Privado
  • Vara de origem: 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara — Comarca de São Paulo
  • Magistrada de origem: Juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
  • Relator do acórdão: Desembargador Hélio Marquez de Farias
  • Nº do processo: 1007045-58.2025.8.26.0003
  • Data do julgamento: 22/04/2026
  • Valor da condenação: R$ 7.000,00 em danos morais (R$ 3.500,00 para cada autor), com correção e juros, mais honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação
  • Possibilidade de recurso: cabe recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, no prazo de 15 dias úteis, se houver violação a lei federal ou à Constituição

Leo Rosenbaum

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