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Seguradora recusa tratamento de infiltração em paciente e liminar garante que seja realizado o procedimento

29 de maio de 2020 - Atualizado 21/11/2022

Em situação desesperadora, a paciente, que tinha hérnia de disco lombar e perdeu a função dos membros inferiores, recorreu à justiça para garantir seu tratamento médico

A paciente havia sido diagnosticada com lombociatalgia crônica incapacitante devido a hérnia discal lombar com compressão radicular sintomática com déficit neuromotor e, por tal diagnóstico, estava sofrendo com dores incapacitantes.

O fato mais relevante dizia respeito a outro dos efeitos da doença, a paciente havia perdido a função dos membros inferiores e passou a depender de muletas e até cadeira de rodas, sendo que o dano causado aos seus membros poderia apresentar sequelas permanentes se não fosse revertido a tempo.

Desse modo, ela buscou fazer o tratamento adequado que foi recomendado por seu médico, denominado Infiltração Foraminal ou Facetária, que se trata de uma injeção de remédios na coluna, por onde passam os nervos que vão para a perna, e outra na região das articulações ou juntas da coluna.

Com esse procedimento seria possível recuperar o movimento de suas pernas sem grandes complicações e de forma pouco invasiva.

Ao consultar seu plano de saúde, a paciente se viu sujeita a uma longa espera, tendo, inclusive submetendo o pedido a uma junta médica, sem que fornecessem uma posição final sobre a liberação de cobertura

Nas tratativas com o ano de saúde, ficou claro o objetivo da operadora de saúde de tentar convencer a Autora a realizar o tratamento através de outra modalidade cirúrgica, bem mais invasiva, com a implantação de pinos, cuja a recuperação seria mais longa e incerta,

Foi esse cenário que a levou a entrar na justiça contra a seguradora, tendo procurado escritório especialista em Direito à Saúde, que entrou com um pedido de tutela de urgência. 

O processo tomou como base algumas decisões judiciais de casos semelhantes nos quais a negativa de tratamento por parte da seguradora pôs em risco a saúde dos seus segurados.

Nessas decisões o judiciário foi muito expressivo em garantir que todos recebessem seus respectivos tratamentos, levando em conta principalmente a gravidade dos casos e a possibilidade de danos irreparáveis à saúde daqueles que esperassem mais tempo do que era possível.

Os Tribunais vêm entendendo, através da edição de Súmulas, que cabe ao médico assistente determinar o melhor tratamento ao seu paciente, não cabendo ao plano de saúde interferir nesta decisão.

A decisão judicial garantiu que a paciente deve receber seu tratamento sob o principio de que o serviço fornecido pela seguradora era de extrema necessidade para a Autora, e o tempo que leva até o fim do processo certamente geraria danos irreversíveis à sua saúde. 

Como descrito pelo Juiz responsável pelo caso: “O periculum in mora (perigo da demora) resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade do serviço prestado pela ré. Ficar sem plano de saúde em situações como a narrada na preambular é um dano em si mesmo.”

A decisão foi no sentido de que o procedimento deve ser liberado dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Diante da negativa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde, é recomendável buscar a orientação de advogado especializado. Dessa forma, é possível conseguir uma liminar para dar continuidade aos procedimentos e consultas.

Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor e Direito à Saúde, e pode ser contatado por meio de nosso formulário no siteWhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

Processo Digital nº: 1041827-67.2020.8.26.0100

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