A maior parte dos trabalhadores brasileiros sabe que o valor do salário que está registrado na carteira de trabalho é diferente daquele que é recebido ao fim do mês, devido aos descontos da folha de pagamento.
Assim sendo, os abatimentos na remuneração salarial constituem-se em encargos legais obrigatórios e em descontos autorizados pelo próprio trabalhador.
Entenda quais são esses descontos obrigatórios e opcionais realizados na folha de pagamento todos os meses.
O que é folha de pagamento?
A folha de pagamento, também conhecida como holerite, é uma lista das remunerações feitas aos colaboradores de uma empresa.
Esse documento consiste na transformação das informações trabalhistas de cada funcionário em dados contábeis, para calcular o pagamento líquido e o pagamento bruto.
Enfim, a elaboração do cálculo da folha é uma obrigação legal das corporações que contratam por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que está prevista no art. 225 do Decreto Nº 3.048 /1999 que aprova o Regulamento da Previdência Social:
- Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Qual o valor máximo que pode ser descontado na folha de pagamento?
O limite máximo para todas as deduções na folha de pagamento é de 70%. Dessa forma, o colaborador deve receber da empresa, no mínimo, 30% dos rendimentos em dinheiro.
Assim sendo, o inciso I do art. 3˚do Decreto Nº 4.840/2003 regulamenta que a soma dos descontos não poderá exceder a 30% da remuneração disponível.
Além disso, o inciso II do mesmo artigo determina que os descontos facultativos, ou seja, que só podem ocorrer se o colaborador autorizar, podem comprometer um limite máximo de 40% do pagamento.
Isso quer dizer que, o empregador deve observar o limite de 40% de descontos nos benefícios “extras” autorizados pelo empregado e não relacionados como remuneração disponível, como por exemplo descontos referentes a convênio farmácia, supermercados, plano de saúde, previdência privada e seguros.
Isso posto, para realizar o cálculo, deverá o empregador observar a remuneração básica e diminuir os descontos obrigatórios do resultado da remuneração disponível.
Nesse sentido o art. 2˚do Decreto Nº 4.840/2003 determina as seguintes definições:
- remuneração básica – é a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado;
- remuneração disponível – a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias.
Quais são os descontos da folha de pagamento?
O trabalhador com carteira assinada tem diversos descontos no salário bruto.
Veja quais são os encargos legais e opcionais e saiba como são efetuados.
INSS
A contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma contribuição mensal descontada diretamente em folha que permite que o funcionário tenha acesso a diversos direitos trabalhistas como o 13º salário, auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte.
A contribuição para a previdência é calculada sobre o salário bruto do profissional, ou seja, o valor total sem nenhum desconto aplicado.
Assim, esse desconto do INSS segue uma tabela de acordo com o mês em que o serviço foi realizado e pode variar entre 8% e 11%, dependendo das regras para cada faixa salarial.
IRRF
O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é outro imposto que é obrigatoriamente descontado da folha de pagamento.
O cálculo é realizado sobre o valor do salário, depois de subtrair o INSS e o valor de R$ 189,59 para cada dependente. Entram na lista, cônjuges e filhos.
Em cima desse valor, ainda é aplicado uma escala percentual de acordo com o salário recebido, que varia de 7,5% a 27,5% e que será pago pela guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) aos cofres públicos da União.
FGTS
O FGTS não é necessariamente um desconto, mas também é um dos encargos legais sobre folha de pagamento que são obrigatórios em um contrato regido pela CLT.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem o objetivo de proteger o funcionário que é demitido sem justa causa da empresa.
Na prática, a empresa deve depositar, todos os meses, o equivalente a 8% do valor total que consta na folha de pagamento.
Vale frisar, que o valor não pode ser retirado a qualquer momento pelo funcionário da conta, mas apenas em situações preestabelecidas, como a rescisão do contrato ou a aquisição de moradia própria.
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Contribuição sindical
Essa contribuição está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT e, portanto, é obrigatória, mesmo que o trabalhador não seja filiado a um sindicato.
A contribuição sindical é recolhida uma vez ao ano, normalmente nos meses de março ou abril e equivale ao valor de um dia de trabalho.
Pensão alimentícia
O desconto no caso de pensão alimentícia é feito direto na folha de pagamento sempre que houver determinação judicial, portanto, nesses casos, é obrigatório.
Atrasos e faltas
Sempre que houver algum atraso ou falta durante o mês de trabalho, o empregador tem o direito de descontá-los na folha de pagamento.
Todavia, essas faltas e atrasos somente poderão ser descontados quando não forem justificadas.
Vale salientar, que em casos de atrasos, é garantida uma tolerância de cinco a dez minutos, sendo assim, caso o funcionário se atrase dentro desse prazo, não poderá sofrer nenhum desconto.
Vale-transporte
Esse benefício é instituído pela Lei N˚ 7.418/1985 e é obrigatório, a menos que o profissional o dispense.
Na prática, o vale-transporte é a quantia em valor da quantidade de transportes que um funcionário precisa pegar para se locomover de sua residência ao local de trabalho, resultando em um desconto de até 6% do salário bruto do colaborador.
Assim sendo, o empregado paga 6% do salário para cobrir a quantidade de vale-transporte que necessita e o restante é pago pelo empregador.
Vale refeição ou alimentação
O vale-refeição ou vale-alimentação não são benefícios de fornecimento obrigatório por parte das empresas.
Todavia, é oferecido por diversas companhias que podem descontar até 20% do valor depositado ao funcionário em sua folha de pagamento.
Convênios médicos e odontológicos
Estes são benefícios opcionais e seus valores variam de acordo com cada empresa, que pode dividir o custo com o empregado, pagar o total ou repassar ao próprio trabalhador a obrigação de pagar a mensalidade integralmente.
Adiantamento salarial
O adiantamento salarial também deve ser registrado nos descontos da folha de pagamento sempre que for realizado.
Porém, a concessão do adiantamento não é caracterizada como uma obrigação da empresa se não estiver previamente acordada em uma convenção trabalhista.
Portanto, o empregador não é obrigado a ceder o vale e nem disponibilizar esse serviço na empresa, mas caso o faça, deverá descontar no próximo pagamento.
Auxílio-doença
Caso o colaborador seja obrigado a se afastar do trabalho por mais de 15 dias por motivos de saúde, ele passa a ter direito ao auxílio-doença, desde que comprove a necessidade de afastamento por meio da apresentação de laudo de perícia médica emitido pelo INSS.
O pagamento de salário referente aos 15 primeiros dias de afastamento é responsabilidade da empresa.
Entretanto, a partir do 16º dia, o salário do colaborador será pago pelo INSS.
Assim sendo, será descontada uma taxa de 1,9% da folha de pagamento referente ao valor do salário de auxílio-doença.
Dano causado pelo empregado
O empregado, no exercício de sua função, pode causar danos que acarretem prejuízos ao empregador.
Dessa forma, existem dois tipos de danos que podem ocasionar descontos no salário do empregado, aquele que é decorrente de dolo e aquele que advém de culpa.
Assim, o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT determina que poderá haver desconto no salário em razão de dano causado com dolo pelo empregado, ou seja, com intenção de causá-lo.
Todavia, se houver previsão expressa no contrato de trabalho, poderá ser feito também o desconto por dano causado de forma culposa, ou seja, por negligência, imprudência ou imperícia.
Empréstimos consignados
Algumas empresas têm parceria com instituições financeiras e oferecem a possibilidade de o trabalhador pegar um empréstimo a ser descontado na folha de pagamento.
Esse desconto ocorre de forma direta e pode ter juros mais atrativos do que os oferecidos no mercado regular, uma vez que a instituição financeira conta com mais facilidade na hora de receber o dinheiro, sem chance de inadimplência.
Benefícios opcionais
O empregador pode fornecer qualquer tipo de benefício para os empregados, desde que respeite os descontos para cada tipo e não ultrapasse a regra de 70% e 30%.
Por fim, a folha de pagamento é composta, dentre outras outras coisas, por descontos e, além de ter uma função contábil, operacional e fiscal para as empresas, é uma obrigação prevista pela legislação.
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