Operadoras de planos de saúde não podem mais rescindir unilateralmente contratos de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, segundo decisão do colegiado de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cancelamento unilateral e não idôneo do contrato de planos de saúde coletivos empresariais sempre foi questionado judicialmente, sob alegação de configurar prática abusiva que impõe desvantagem ao consumidor.
Nesses casos, o beneficiário fica em uma situação vulnerável, pois se vê sem o plano de saúde contratado, muitas vezes em uma situação em que se encontra sob tratamento médico, tendo que buscar outras alternativas no mercado, cumprir carências, etc.
Caso original
Julgado em primeiro e segundo graus pela Justiça de São Paulo, o caso que chegou ao STJ diz sobre uma empresa contábil que ajuizou ação contra uma operadora de saúde que rescindiu contrato de planos de saúde coletivos unilateralmente, firmado em 1994 e com apenas 5 beneficiários, todos idosos com mais de 60 anos.
Embora conste dos contratos com os planos de saúde a possibilidade de rescisão unilateral, mediante o envio de notificação com 60 dias de antecedência, em alguns casos a rescisão unilateral é abusiva e ilegal e pode ser questionada judicialmente.
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Grupos de beneficiários de planos de saúde coletivos tendem a procurar a Justiça para reverter o cancelamento unilateral de seus contratos por parte das seguradoras. O Judiciário tem reprovado este comportamento das operadoras, considerando-o ilegal, e firmou a jurisprudência de que nesses casos, não pode haver o cancelamento unilateral e injustificado.
Além disso, pelo fato de idosos e pessoas portadoras de doenças preexistentes terem bastante dificuldade em contratar novos planos de saúde, os tribunais têm entendido que o cancelamento unilateral é uma conduta abusiva, pois o beneficiário fica em grande desvantagem.
Vale ressaltar aqui a aplicação do artigo 13, § único, II, da Lei 9.656/98: é vedada a suspensão ou rescisão contratual unilateral, exceto por fraude ou falta de pagamento por mais de 60 dias. No entanto, as operadoras usam de má-fé para cancelar contratos apenas visando seus interesses próprios.
É importante que o beneficiário de planos de saúde coletivos conheça os seus direitos do consumidor e receba a devida orientação de um advogado especializado em Direito à Saúde.
Em recente decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1776047/SP, foi confirmada a decisão do TJ/SP no sentido de coibir o cancelamento do plano de saúde intentado pela operadora de saúde, para excluir de sua carteira beneficiários “indesejáveis”, fundada em cláusula contratual abusiva.
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