Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), até dezembro de 2021, 48.995.883 de pessoas utilizam planos de saúde no Brasil. Esse mercado movimenta mais de R$150 bilhões anualmente e atende todo tipo de público, desde recém-nascidos até idosos.
Nessa esfera, uma das questões mais debatidas é a política de reajuste de mensalidade adotada pelas operadoras de plano de saúde. Apesar de ser regulamentada pela própria ANS e possuir limites muito claros, o aumento de valor muitas vezes vai além do razoável e torna-se abusivo para o cliente. O tópico foi explorado mais a fundo neste artigo.
Com isso, diversas ações surgem no judiciário justamente para tratar do assunto e este artigo vem explorar uma delas, com um caso de uma idosa de 60 anos que teve um aumento abusivo na mensalidade.
Usuária do plano de saúde há mais de 20 anos
Sempre em busca do melhor para sua saúde pessoal, a mulher deste caso contratou há mais de duas décadas os serviços de uma operadora de planos de saúde.
Durante todos esses anos, ela utilizou os serviços de forma honesta, sempre pagou suas mensalidades com pontualidade e nunca se aproveitou de nenhum mecanismo contratual. Dessa forma, possuía grande confiança e não pretendia deixar de usufruir o serviço.
Reajuste em plano de saúde faz com que valor mensal alcance mais de 10 mil reais
A mensalidade cobrada pelo plano de saúde já havia sido reajustada anteriormente. Conforme já explicado neste post, o reajuste em plano de saúde se dá por diversos motivos. Dessa forma, as operadoras almejam acompanhar os preços de procedimentos, além de compensar o aumento da frequência de utilização dos serviços.
Assim, embora o reajuste não seja ilegal, os parâmetros para que seja aplicado são bem claros e não devem ser quebrados pela operadora. Todavia, foi exatamente isso que ocorreu.
Ao completar 60 anos, a operadora informou que a mulher teria a mensalidade do seu plano de saúde reajustada em 67,88%, fazendo com que o valor saísse de R$6.219,59 para R$10.441,42.
Mesmo em um cenário econômico favorável, tal aumento faria o serviço se tornar inviável. Outra questão problemática foi o aumento repentino, de um mês para o outro, não sendo um reajuste anual.
A legislação diante do aumento abusivo
Existe a ilegalidade do reajuste, assunto presente em diversas jurisprudências e também em resoluções da ANS.
Uma questão desse caso que merece receber mais atenção é justamente o fato de o plano de saúde ter sido contratado há 20 anos. Tendo em vista que o contrato foi assinado em 2001, esse se encaixa na resolução CONSU nº 6/1998, que determina a observância de sete faixas etárias no reajuste de mensalidade. Além disso, a diferença entre a primeira e a última faixa não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira. Como assim?
De forma menos técnica, essa resolução impõe que todos os planos de saúde contratados entre 02/01/1999 e 31/12/2003 devem seguir as seguintes regras:
- O reajuste de valores conforme a idade do cliente deve ser feito com base em 7 faixas de idade, indo de 0 a 17 anos, de 18 a 29, de 30 a 39, de 40 a 49, de 50 a 59, de 60 a 69 e de 70 anos em diante.
- O valor cobrado na última faixa etária não deve ter uma diferença superior a seis vezes o valor da primeira.
Assim, a operadora feriu a legislação em dois momentos. Primeiro, ao estabelecer apenas seis, e não sete faixas de idade no contrato. Segundo, ao colocar uma diferença maior que seis vezes entre o valor cobrado na primeira faixa e o reajuste aplicado na última.
Caso é levado à Justiça
Tendo em vista que não podia arcar com uma mensalidade tão alta e que também não podia abrir mão dos serviços prestados pelo plano de saúde, restou à idosa recorrer à Justiça, buscando o auxílio de um escritório especializado em ações contra planos de saúde e Direito à Saúde.
O pedido era simples: manter o valor cobrado antes do reajuste no plano de saúde.
Decisão em primeira instância confirma que reajuste em plano de saúde foi abusivo
Ao levar o caso a julgamento, o posicionamento da Justiça em primeira instância foi totalmente favorável ao pedido da senhora.
Além de reconhecer a existência de um histórico de decisões reconhecendo esse tipo de abusividade, o juiz responsável expôs também toda a legislação sobre o tema.
Sobre o tempo de contrato e cláusula que se refere ao reajuste, disse o seguinte:
No caso concreto, ao completar 60 anos, a autora estava vinculada ao seguro saúde há 19 anos, tornando inadmissível a incidência do último reajuste previsto na cláusula X do contrato , em observância ao precedente aqui mencionado e também da norma do art. 2º, § 1º da resolução Consu nº 6/98.
Sobre a jurisprudência:
Nessa circunstância, o reajuste etário aplicado no caso concreto (67,88%) afronta o tema 952 do c. STJ, no item “7-b”, pois os reajustes etários não foram melhor distribuídos, ao longo do contrato, em sete faixas, consoante as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, sobrecarregando os mais velhos, que são mais susceptíveis de necessitar da assistência médica, à luz do ‘id quod plerumque accidit’.
Atualmente, o processo aguarda decisão da apelação ingressada em segundo grau pela empresa operadora do plano de saúde.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência em ações contra planos de saúde e liminares. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
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