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MP 1.067 visa agilizar aprovação de novos medicamentos para quimioterapia oral pelo plano de saúde

Entenda o que é a MP 1.067 e saiba quais as mudanças propostas pelo texto.

17 de fevereiro de 2022 - Atualizado 21/11/2022

No dia 09 de fevereiro deste ano, foi aprovada pelo Senado a Medida Provisória 1.067/2021, que dá prioridade para a cobertura de quimioterapia oral pelo plano de saúde.

No dia seguinte (10), o texto, que recebeu algumas alterações, foi devolvido à Câmara dos Deputados, que também aprovou a MP. Agora, a medida está sujeita à sanção presidencial.

Entenda o que é a MP 1.067!

Qual o objetivo da MP 1.067?

A MP 1.067 visa modificar as regras da Lei dos Planos de Saúde (9656/98) sobre a inclusão de novos tratamentos no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“A medida visa garantir uma maior celeridade na inclusão de novas coberturas obrigatórias pelos planos de saúde, estabelecendo prazos razoáveis para conclusão dos processos de análise, porém é importante destacar que a MP não garante que todos os medicamentos submetidos à aprovação, necessariamente devem ser aprovados, podendo haver recusa por parte da ANS”, explica a advogada da Rosenbaum Advogados, especialista em Direito à Saúde.

O que deve mudar no fornecimento de quimioterapia oral com as novas regras?

Conforme determina a MP aprovada, a ANS terá o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para aprovar a inclusão no rol de cobertura obrigatória de novas opções de quimioterapia oral aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A ANS poderá negar a inclusão desde que haja justificativa razoável e a falta de manifestação por parte do órgão regulador irá gerar a inclusão automática dos novos medicamentos ou tratamentos submetidos à aprovação.

As tecnologias recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e que forem incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) serão incluídas no rol da ANS no prazo de 60 dias.

Além disso, o texto da MP prevê um prazo de 10 dias (contados a partir do recebimento da prescrição médica) para os planos de saúde oferecerem a quimioterapia oral prevista no rol de cobertura obrigatória da ANS diretamente ao paciente ou a um representante legal.

O fornecimento pode ser feito por meio da rede própria do plano, credenciada, contratada ou referenciada. Ademais, a operadora deve se certificar de que o paciente (ou seu representante) recebeu as devidas orientações de uso, a conservação e o descarte.

Outros tipos de medicamento também fazem parte da mudança proposta pela MP?

Sim!

Inicialmente, a proposta previa que o prazo de 120 dias e a possibilidade de 60 dias de prorrogação fosse o mesmo para a avaliação de incorporação de todas as novas tecnologias ao rol da ANS.

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A ANS deverá decidir sobre a inclusão de novos tratamentos dentro de um prazo específico. | Imagem: Rawpixel (rawpixel.com)

No entanto, a relatora da medida provisória no Senado, Daniella Ribeiro (PP-PB), fez algumas alterações em relação a isso, acatando uma emenda que aumenta esse prazo para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 (exceto para medicamentos oncológicos).

De acordo com Daniella, seria razoável utilizar esse prazo, já que é o mesmo adotado pela Conitec, que avalia a incorporação de novas tecnologias ao SUS.

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O que acontece se a ANS violar esses prazos?

Conforme mencionado acima, o texto propõe que, se a ANS não apresentar uma decisão sobre a inclusão de um novo tratamento até o fim do prazo estabelecido pela MP, o medicamento ou procedimento será automaticamente incluído no rol até que haja definição.

Qual a diferença entre a MP e o Projeto de Lei vetado pelo presidente Jair Bolsonaro?

O Projeto de Lei 6330, do senador Reguffe (Podemos-DF), visava excluir a necessidade do medicamento passar pela ANS. No entanto, o PL foi vetado pelo Executivo, que publicou a MP logo em sequência,

A mudança proposta pelo PL era baseada no entendimento de que a Anvisa já seria suficientemente capaz de aprovar a quimioterapia oral para distribuição entre pacientes oncológicos.

“A maioria das drogas para o tratamento do câncer hoje são orais. No mundo inteiro a legislação para medicamentos orais é igual à para medicamentos endovenosos. Só no Brasil é diferente. A pessoa, para ter direito ao medicamento, tem que esperar a aprovação da Anvisa e da ANS. O certo seria retirar a ANS, como é hoje no endovenoso: basta a Anvisa aprovar e o plano de saúde tem que pagar”, comentou Reguffe durante a votação do Senado sobre a MP 1.067.

Reguffe votou a favor da MP, mas alegou que a medida não resolveria o problema de acesso à quimioterapia oral.

Se o medicamento não for incluído no rol da ANS o paciente fica sem tratamento?

Não! Sobre isso, é importante ressaltar que o rol da ANS representa apenas a cobertura mínima obrigatória do plano de saúde. Por isso, mesmo que o medicamento não faça parte do rol, o paciente tem direito ao fornecimento.

Isso porque, de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a operadora deve custear o tratamento das doenças que fazem parte da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Basta que a doença faça parte dessa lista e que o tratamento possua registro regular na Anvisa para que o paciente tenha direito à cobertura (desde que haja prescrição médica).

Ainda assim, muitas operadoras de saúde negam a cobertura de medicamentos, especialmente os de alto custo (o que é o caso de muitos tipos de quimioterapia oral), quando não há previsão no rol da ANS.

Porém, essa prática é abusiva e vedada pelo Poder Judiciário:

“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (Súmula 102, TJSP)

Portanto, diante da negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde, o paciente pode recorrer à Justiça para garantir o tratamento.

Como ajuizar uma ação contra o plano de saúde?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Além disso, o paciente deve reunir alguns documentos:

  • a recomendação médica para o tratamento com quimioterapia oral;
  • a negativa de cobertura por escrito (ou então o protocolo de atendimento caso a recusa tenha sido informada por ligação);
  • comprovantes de pagamento (caso o paciente tenha sido obrigado a arcar com as próprias despesas) para solicitar reembolso;
  • o comprovante de residência;
  • a carteirinha do plano de saúde;
  • o contrato com o plano de saúde (se possível);
  • cópias do RG e do CPF;
  • comprovantes de pagamentos das mensalidades (geralmente as duas últimas).

O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.

Imagem em destaque: Rawpixel (Wikimedia Commons)

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