Índice
Ao comprar um produto, o consumidor espera que sua necessidade seja atendida e a mercadoria funcione corretamente. No entanto, é muito comum o cliente se surpreender com a compra de um produto defeituoso.
Por isso, o consumidor deve estar preparado para exigir seus direitos caso adquira um produto com defeito e, assim, é importante saber o que diz a Lei nº 8.078, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confira neste post os principais direitos do consumidor em caso de produto com defeito!
De acordo com a lei, os fornecedores devem se responsabilizar por eventuais falhas sobre seus produtos e serviços. Por isso, o CDC estabelece em seu artigo 4º, inciso V, o seguinte princípio:
“Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.”
Assim sendo, caso adquira um produto e o mesmo apresente um defeito, o consumidor conta com a proteção do CDC para assegurar direitos como, por exemplo:
No entanto, essas garantias podem variar de acordo com a situação e o consumidor deve ficar atento ao solicitar o reparo. Para conhecer as principais diferenças, é necessário entender os conceitos de vício e fato do produto.
Confira:
O vício é simplesmente o defeito do produto, que pode ser classificado em três categorias diferentes dependendo da situação. Essas classificações são previstas pelo CDC e definem o vício como:
O fato do produto, também conhecido como acidente de consumo, é o dano causado pelo produto defeituoso. Um exemplo dessa situação é quando um celular “explode” e o acidente causa queimaduras no usuário.
Esses casos também são previstos e regulamentados pelo CDC, que estabelece o seguinte em seu artigo 12º:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Portanto, caso o consumidor sofra algum prejuízo decorrente da falha no funcionamento do produto, o fabricante responde pelo ocorrido, desde que sejam respeitadas as determinações da legislação sobre o tema.
Ao adquirir o produto, o consumidor conta com dois tipos de garantia: a legal e a contratual. Essa proteção assegura a possibilidade de reclamar do produto com defeito e solicitar que seu prejuízo seja sanado.
A garantia legal, como seu nome sugere, é a garantia assegurada pela legislação a todos os consumidores. Essa proteção dá ao consumidor um prazo preestabelecido para reclamar de produtos com defeitos aparentes (que podem ser facilmente constatados).
Esse prazo varia de acordo com o tipo de produto, sendo de:
Já a garantia contratual é aquela concedida pelo próprio fabricante (ou fornecedor) no momento da compra. Essa proteção é variável, pois sua duração é estabelecida no contrato e não é predeterminada.
No entanto, a garantia contratual deve sempre ser complementar à garantia legal e, por isso, dura mais tempo.
Também pode te interessar:
Procon-SP: serviços on-line para o consumidor
Aprenda a evitar 7 práticas comuns que violam os Direitos do Consumidor
Especial Dia do Consumidor: quando tenho direito à devolução do dinheiro?
Além das falhas aparentes, os produtos também podem dar outro tipo de defeito, denominado vício oculto. Nesse caso, o problema só aparece depois de algum tempo de uso, muitas vezes após o fim da garantia.
Ocorre que muitas pessoas acreditam que quando a garantia acaba, não tem mais como reclamar do produto com defeito. No entanto, de acordo com a legislação, os vícios ocultos também devem ser corrigidos.
No caso de vício oculto, a garantia começa a contar a partir da data de descoberta do problema. Por isso, ao se deparar com o problema, o cliente deve fazer uma reclamação formal junto a empresa e solicitar o reparo.
Ao receber a queixa de produto com defeito, a empresa tem o prazo de 30 dias para consertar a mercadoria. Caso contrário, de acordo com o artigo 18º do CDC, o consumidor pode optar entre:
Nem sempre, pois quando o produto é considerado essencial à vida, a legislação prevê a substituição imediata da mercadoria. Dessa forma, não é necessário passar pela assistência técnica.
Confira algumas dicas que podem auxiliar o consumidor a garantir seus direitos em caso de produto com defeito:
Ao comprar o produto, é importante que o consumidor guarde alguns documentos como, por exemplo:
– o número do pedido;
– o protocolo com previsão de entrega;
– a nota fiscal;
– o comprovante de pagamento.
Geralmente, esses documentos são solicitados quando o consumidor entra com o pedido de conserto, troca ou reembolso de um produto com defeito.
Em caso de produto com defeito, o consumidor deve entrar em contato com a empresa por um dos canais de atendimento disponíveis.
O consumidor deve explicar, em detalhes, qual o problema apresentado pela mercadoria. Para isso, o cliente pode esclarecer como ele descobriu a falha no funcionamento e também enviar algumas fotos do produto com defeito.
Lembre-se sempre de anotar os seguintes dados:
– número do protocolo;
– data do contato com a empresa;
– nome do atendente.
Além disso, é importante guardar prints de e-mails trocados com a empresa e outros comprovantes de reclamação.
É importante ficar atento aos prazos legais para que o problema seja solucionado. Caso a empresa não se manifeste dentro do período esperado, entre em contato para verificar a situação.
Caso o problema não seja resolvido pela empresa, pode-se recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor para se defender. Nesse caso, as opções são:
Além disso, também há a opção de ajuizar uma ação contra a empresa por meio de um advogado especialista em Direitos do Consumidor. Dessa forma, é possível garantir que seja cumprido o que está estabelecido em lei.
Dependendo da situação, ao reclamar da falta de atendimento, é possível conseguir uma indenização não só pelo produto com defeito, mas também pelos prejuízos por ele causados.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
Imagem em destaque: Freepik (@kroshka__nastya)
Quando a energia cai e queima uma TV quem paga?
Em decisão emblemática, Justiça de São Paulo obriga Sul América a fornecer tratamento inovador a…
Justiça obriga Notre Dame a arcar com despesas hospitalares após cobrança indevida a paciente, marcando…
Decisão judicial destaca a responsabilidade do aplicativo em garantir segurança nas transações
Justiça de São Paulo determina restabelecimento de conta WhatsApp e indenização por danos morais após…
Casal conquista reembolso total e compensação moral após cancelamento de viagem devido a complicações de…