Segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as cirurgias plásticas reparadoras realizadas após perda de peso em decorrência de cirurgia bariátrica devem ser custeadas pelos planos de saúde.
A recusa do plano de saúde em cobrir a cirurgia plástica reparadora após a redução de estômago é prática abusiva e o paciente pode pleitear na Justiça, além da cobertura da cirurgia, indenização por danos morais.
O excesso de pele que surge devido à perda brusca de peso após a cirurgia bariátrica traz incômodos e pode acarretar outros problemas de saúde, o que afasta a alegação de que a plástica reparadora tenha caráter apenas estético.
Inclusive, se o paciente recebe uma negativa de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica e possui indicação médica para realizar a mesma, a recusa do plano de saúde é indevida e o paciente pode procurar advogado especializado em Direitos do Consumidor e Direito à Saúde para conseguir liminar.
Caráter estético da plástica reparadora pós-bariátrica X Saúde
De fato, muitas cirurgias plásticas têm caráter estético e visam o rejuvenescimento ou aperfeiçoamento de algumas partes do corpo. No entanto, quando se trata de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, não há que se falar em cirurgia estética, pois as consequências benéficas ao paciente tanto no âmbito da saúde como no âmbito psicológico são inquestionáveis.
O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, afasta a hipótese de caráter estético da cirurgia plástica reparadora. Segundo ele, a cirurgia de redução do estômago é de cobertura obrigatória pelos planos e esse tipo de intervenção implica que o plano também arque com a reparação de consequências anatômicas decorrentes da bariátrica.
A não retirada do excesso de pele que se forma com o emagrecimento pode trazer complicações como infecções bacterianas, escoriações e hérnias. Daí o caráter funcional e reparador da plástica pós-bariátrica.
Por mais que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído no rol de procedimentos apenas a dermolipectomia e a abdominoplastia– retirada do excesso de pele do abdômen – também são consideradas cirurgias reparadoras e devem ser custeados igualmente pela operadora do plano de saúde, conforme artigo 35-F da Lei 9.656/1998 os seguintes procedimentos:
- Mamoplastia: correção das mamas
- Contorno corporal: correção de flacidez do tronco, abdômen e membros
- Lifting: braços e pernas
- Rosto: pele do pescoço, olhos e bochechas
Vale destacar as súmulas editadas pelo TJ/SP, após julgar diversas vezes ações ligadas à negativa de cobertura do plano para plástica reparadora:
Súmula 97: “Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida havendo indicação médica.”
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
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O ministro Villas Bôas Cueva enfatizou que, havendo indicação médica para a cirurgia pós-bariátrica, não cabe ao plano de saúde julgar se o tratamento é adequado ou não, negando a cobertura da cirurgia plástica.
Segundo o ministro, ainda, a plástica faz parte do processo de recuperação integral da saúde do paciente acometido por obesidade mórbida.
* Atualmente, o STJ está julgando um caso de repercussão geral e emitirá uma decisão sobre todos os casos de reparadoras pós-bariátrica. Os julgamentos sobre estas cirurgias encontram-se suspensos até esta decisão final.
Em caso de negativa de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, o paciente, com respaldo dos Direitos do Consumidor e do Direito à Saúde pode procurar advogado especializado para ser melhor orientado e ter mais chance de êxito em caso de entrar com ação na Justiça, tanto para obter liminar, como para obter indenização por danos morais.
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