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Plano de saúde por adesão não pode exigir mínimo de beneficiários

11 de março de 2020 - Atualizado 13/09/2023

De acordo com o entendimento da 4ª Turma do STJ, o plano de saúde com contrato por adesão não pode ter, como condição para a renovação do contrato, uma quantidade mínima de beneficiários.

A pauta foi discutida a partir de ação ajuizada por um aposentado contra operadora de plano de saúde. Ao tentar renovar seu contrato de plano de saúde por adesão, firmado pelo Sindicato dos Inspetores de Tributo, o autor foi informado da descontinuação de seu contrato.

Segundo a operadora, o ocorrido se deu devido à ausência do número mínimo de beneficiários para a manutenção do contrato que já estava vigente por mais de 10 anos.

Essa decisão indica que o beneficiário pode procurar a defesa dos seus direitos em virtude de práticas abusivas perpetradas pelos planos de saúde, por meio de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.

O que fazer diante da negativa de manutenção do plano de saúde por adesão?

A exclusão de beneficiários sob contrato de plano de saúde por adesão é uma prática comum e, não havendo cláusula que justifique a dissolução do contrato, tem sido considerada abusiva pelos Tribunais.

Esta prática dos planos de saúde é bastante prejudicial aos usuários, que podem, de uma hora para outra, se ver sem o plano de saúde que mantinham, muitas vezes por anos, tendo que buscar novas alternativas no mercado com valores altíssimos, ter que cumprir novas carências, entre outros.

Visto que há o entendimento por parte da 4ª Turma do STJ de que a rescisão unilateral do contrato não pode ser justificada pela falta do número mínimo de beneficiários, a jurisprudência entende que há quebra dos direitos do consumidor.

Em caso da rescisão injustificada do plano de saúde por adesão, o beneficiário pode buscar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde e Direitos do Consumidor para reivindicar seus direitos perante a Justiça.

A sentença

Os pedidos do beneficiário para a manutenção do contrato e para a indenização por danos morais foram julgados procedentes. O autor ganhou a causa em 1ª e 2ª instância, e a operadora foi condenada a pagar R$13 mil de indenização.

De acordo com a análise feita pelo tribunal de origem, o contrato não continha uma cláusula que previsse o fim do contrato em função da redução do número mínimo previsto.

Entretanto, a operadora recorreu, alegando que a decisão feria o artigo 13 da Lei 9656/98 dos planos de saúde, que inibe a resilição unilateral do contrato (exceto em casos de fraude ou não pagamento) apenas aos planos individuais ou familiares, não se aplicando a planos coletivos.

O relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, julgou procedente o recurso da operadora do plano de saúde e reverteu a decisão. Houve inversão do ônus da sucumbência e foi determinado que o autor pagasse R$3 mil à operadora para cobrir os honorários advocatícios.

Entretanto, o autor entrou contra a decisão novamente e a obrigação da operadora de manter o plano de saúde foi restabelecida, porém a indenização por danos morais não foi considerada válida e a condenação foi afastada.

Imagem por Felix

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