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Plano de saúde deve indenizar em R$ 10 mil por negativa de tratamento

13 de agosto de 2018 - Atualizado 21/11/2022

Em decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Unimed Uberaba deverá indenizar uma segurada por negar custear o tratamento médico de um câncer na tireoide. Segundo o Tribunal, a negação da cobertura pela operadora de plano de saúde é indevida e gera danos morais. A indenização deve ficar em R$ 10 mil.

A Unimed Uberaba foi condenada, em primeira instância, a fornecer o medicamento para dar continuidade ao tratamento da paciente e pagar R$ 8 mil por danos morais. A segurada, no entanto, recorreu da decisão, pedindo aumento da quantia. A seguradora também recorreu, alegando que aquele remédio está em caráter experimental e não há dever de fornecê-lo, pois existe um requisito de segurança quanto ao tratamento médico.

Ainda coube à operadora, a alegação de que fornecer um tratamento diverso do previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS) foge ao direito do segurado diante do plano de saúde. Pediu, inclusive, que o dano moral fosse retirado já que não houve lesão pessoal à autora.

A segurada passou por cirurgia de retirada da glândula tireoide, em razão de câncer, e houve necessidade de complementar o tratamento com o uso de iodo-131, que exige alto nível de hormônio TSH. Conforme relatório do médico responsável, seria necessário retirar o hormônio da tireoide ou administrar TSH recombinante (Thyrogen). Entretanto, a Unimed Uberaba não se dispôs a custear o tratamento.

O relator do caso, o desembargador Ramom Tácio, ressaltou que a interpretação da cobertura dos contratos de plano de saúde deve ser baseada segundo o Código de Defesa do Consumidor. Operadoras de planos de saúde são fornecedoras de serviço e seus usuários são consumidores.

Segundo Tácio, a recusa é indevida pois há um entendimento jurisprudencial dominante de que a decisão do médico sobre devido tratamento é a mais indicada a solucionar o caso. Uma vez que o tratamento não tenha sido excluído do contrato, a operadora deverá realizar a cobertura. Além disso, o magistrado relatou o entendimento do STJ de que o plano de saúde pode restringir quais doenças faz cobertura, mas não pode limitar o tratamento, procedimento ou utilização de prótese indo contra a decisão do médico do que é o melhor para a recuperação e integridade do paciente.

Sobre o registro do dano moral, o magistrado entendeu que não há dúvidas, uma vez que foi negado custeio por parte da operadora. Ele alegou também que aquele medicamento específico não está em caráter experimental e faz parte do rol da ANSS. Isso gera obrigatoriedade de fornecimento por parte dos planos de saúde. Aumentou, portanto, o valor da indenização para R$ 10 mil.

A defesa da Unimed Uberaba foi procurada e não se pronunciou sobre o caso.

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Adaptado de: hojeemdia.com.br
Imagem: Pexels @pixabar.com

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