A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora poderá rescindir o contrato com a empresa. No entanto, foi determinado que os beneficiários em tratamento continuem assegurados até a alta médica.
Diante da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, a empresa entrou com ação para garantir a manutenção do contrato e da cobertura médico-hospitalar para os seus funcionários.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. De acordo com o tribunal, a seguradora deveria manter como beneficiários apenas aqueles que estivessem em tratamento médico.
No entanto, as cláusulas e condições que autorizam a rescisão unilateral do contrato foram analisadas novamente e a sentença foi reformada. Visto que essas cláusulas foram consideradas nulas, a operadora foi condenada a manter a cobertura de todos os funcionários.
Meu plano de saúde foi cancelado, e agora?
A rescisão de plano coletivo é uma questão delicada, visto que desfavorece um grupo de pessoas. Quem mais sofre nestes casos, são os beneficiários que ficam sem plano de saúde durante tratamento médico, que deve ser continuado.
Diante do cancelamento do contrato, os beneficiários são colocados em uma situação vulnerável. Além disso, as outras alternativas disponíveis no mercado além de mais caras, não atendem aqueles que estão em tratamento, pois se não for aceita a portabilidade do plano de saúde, será necessário o cumprimento de novas carências para doenças preexistentes.
É comum que os beneficiários procurem a Justiça em caso cancelamento unilateral e não justificado do contrato de plano de saúde coletivo. Essa é situação é vista como uma desvantagem ao consumidor, podendo ser considerada uma prática abusiva.
O consumidor que sofrer com conduta abusiva pelo plano de saúde deve buscar seus direitos. Para isso, é recomendável buscar orientação de advogado especializado em Direito à Saúde para entrar com ação na Justiça.
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A decisão
De acordo com a Lei dos Planos de Saúde, a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer apenas diante de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias. No entanto, isso é previsto apenas para contratos individuais ou familiares.
Já para casos de plano de saúde coletivo, o entendimento jurisprudencial do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada. No entanto, de acordo com o ministro, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser respeitada a função social dos contratos.
O relator ressaltou que a saúde e a vida do beneficiário devem se sobrepor às cláusulas do contrato. Por isso, foi decidida a manutenção do contrato até o fim do tratamento médico dos beneficiários.
“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, foi destacado que a Lei dos Planos de Saúde prevê, para as operadoras, que o direito de requerer autorização para encerramento de suas atividades se dá desde que garantam a cobertura aos beneficiários internados ou em tratamento.
“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal — artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 —, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.