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O Perjeta® (Pertuzumabe) é uma das possibilidades de tratamento do câncer de mama. Infelizmente, o medicamento tem sido alvo recorrente da negativa. Nesse caso, o paciente pode ajuizar ação contra a operadora e obtendo liminar para iniciar a terapia.
Perjeta® (Pertuzumabe) é um anticorpo monoclonal indicado para tratar o câncer de mama em mulheres adultas. Geralmente, o tratamento com o medicamento é associado ao uso de Herceptin® (trastuzumabe) e quimioterapia.
Em suma, a ação do Perjeta® (Pertuzumabe) se dá por meio da ligação entre a medicação e alvos específicos: as células do câncer. Através desta associação, o medicamento pode diminuir ou até mesmo interromper o crescimento dessas células.
De acordo com o estudo CLEOPATRA, pacientes com câncer de mama tipo HER2 tratados com a medicação têm um aumento de 40% na sobrevida. Ademais, o ensaio APHINITY mostrou que 94,1% dos pacientes tratados com o medicamento associado ao Herceptin® (trastuzumabe) não apresentaram sinais de volta do câncer.
O alto desempenho da medicação é considerado motivo de esperança no combate ao câncer de mama, o tipo de câncer que mais acomete e mata mulheres no Brasil segundo dados do Instituto Nacional de Câncer.
Apesar das possibilidades promissoras, o tratamento com Perjeta® (Pertuzumabe) tem um “contra”: o alto custo. Atualmente, o medicamento pode ser encontrado por um preço que varia entre R$13 mil e R$17 mil.
Devido ao seu valor elevado, é possível que os pacientes encontrem alguma resistência do plano de saúde quanto ao custeio da medicação. Em vista disso, é comum que os segurados sejam surpreendidos pela negativa de cobertura do medicamento.
Geralmente, os planos de saúde têm negado o fornecimento de Perjeta® (Pertuzumabe) alegando que o medicamento não integra o rol da ANS e, diante disso, não é obrigatória a sua cobertura.
No entanto, tal justificativa tem sido questionada na Justiça, que tem considerado a prática ilegal e abusiva, pois coloca os pacientes em risco de vida. O entendimento de que a negativa de cobertura pelo plano de saúde é indevida é observado nas Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” (Súmula 95, TJSP)
“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” (Súmula 102, TJSP)
A negativa de fornecimento de tratamento pelo plano de saúde é abusiva, e o paciente não deve se conformar diante de tamanho descaso. Assim sendo, nesses casos, é possível procurar a Justiça e garantir seus direitos.
Para ajuizar ação contra o plano de saúde, é recomendável contar com a orientação de um advogado especialista Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. Com sua experiência, o profissional especializado garante ao segurado os melhores resultados possíveis para sua ação.
O posicionamento dos Tribunais é favorável ao consumidor, sendo muito comum que o Judiciário conceda aos beneficiários acesso ao medicamento adequado, sob o entendimento de que não cabe à operadora escolher qual o melhor tratamento para o quadro do paciente.
“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.” (Súmula 96, TJSP)
O processo contra o plano de saúde é um pouco demorado, durando em média de 6 à 18 meses até o julgamento final.
Evidentemente, pacientes acometidos de câncer de mama não podem esperar esse período para dar início ao tratamento. Por isso, é possível que a ação seja elaborada com o pedido de liminar.
A liminar ou tutela de urgência é concedida pelo juiz nos primeiros dias de ação, permitindo que o paciente inicie o tratamento antes do fim do processo. Desse modo, a saúde dos segurados é preservada.
Além disso, o beneficiário pode reunir alguns documentos que colaboram para a agilidade do processo:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer promovida por consumidora, acometida de carcinoma mamário, já em metástase. Decisão agravada que bem deferiu a tutela de urgência para fornecer o medicamento Perjeta® (Pertuzumab 420mg). Manutenção da multa, necessária para cumprir a ordem judicial. Entendimento das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.” (TJSP – AI: 2211415-35.2018.8.26.0000)
“Ementa: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE AUTORIZAR O MEDICAMENTO PERJETA® PARA CÂNCER DE MAMA. ALEGAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO TEM CARÁTER EXPERIMENTAL. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ao consumidor que contratou plano de saúde para se resguardar de eventual necessidade de tratamento e assistência médico-hospitalares e paga as mensalidades devidas em dia não pode ser negada cobertura de medicamentos indicados pela equipe médica, sem que seja comprovado o caráter experimental do procedimento.” (TJMG – AC: 10702150362490002)
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor e pode ser contatado por meio de formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581, sendo o envio de documentos totalmente digital.
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