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Passageiros que foram barrados ao fazer check-in serão indenizados por dano moral.

29 de maio de 2017 - Atualizado 12/07/2023

Dano moral a passageiros barrados no check-in ao retornar de viagem a Madrid.

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de dois passageiros que precisaram adquirir novos bilhetes para garantir sua viagem, após serem barrados no momento do check-in sem justificativa plausível. Os autores da ação relataram que adquiriram passagens de ida e volta através do sistema de milhagem oferecido pela companhia, para os trajetos Florianópolis/São Paulo/Madri e Madri/ São Paulo/Florianópolis.

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de dois passageiros que precisaram adquirir novos bilhetes para garantir sua viagem, após serem barrados no momento do check-in sem justificativa plausível. Os autores da ação relataram que adquiriram passagens de ida e volta através do sistema de milhagem oferecido pela companhia, para os trajetos Florianópolis/São Paulo/Madri e Madri/ São Paulo/Florianópolis.

Em sua defesa, a empresa aérea aduziu culpa exclusiva dos adquirentes ao alegar que o cancelamento dos bilhetes ocorreu por solicitação deles, de modo que não se configurou nenhum tipo de dano, nem mesmo moral. Contudo, tal argumento não foi acolhido. “As companhias aéreas precisam manter um sistema de informações eficaz a fim de que o serviço seja prestado ao consumidor de forma adequada, eficiente, segura e fiel ao que foi contratado”, ponderou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria.

Para o magistrado, o cancelamento desmotivado de bilhetes causa diversos transtornos e configura, sim, prática abusiva e desrespeitosa perante o consumidor. “A ré é concessionária de serviço público e deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, concluiu o desembargador, ao manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil para cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0323717-65.2014.8.24.0023).

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24360

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