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O que mudou nas férias com a pandemia?

Entenda como funcionam as férias individuais e coletivas e o que mudou com a nova medida provisória editada pelo governo em abril deste ano.

26 de maio de 2021 - Atualizado 07/02/2022

Após um determinado tempo de trabalho, todo trabalhador passa a ter direito a um período para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.

Além disso, em algumas situações podem ser concedidas férias em conjunto para todos ou mesmo parte dos colaboradores de determinado setor de uma empresa.

No entanto, com o objetivo de atenuar os impactos da pandemia, uma nova medida provisória, similar à que foi editada pelo governo no ano passado (MP 927/20), altera algumas regras acerca da concessão de dias para descanso.

Saiba quais são as regras que permeiam as férias individuais e coletivas e o que foi flexibilizado com a MP 1.406/21.

Como funcionam as férias individuais?

No Brasil, a legislação trabalhista estabelece um mínimo de dias consecutivos de férias, conforme cada situação, após completado o chamado “período aquisitivo”, que contempla exatamente 12 meses de trabalho.

Caso a empresa não conceda descanso após esse período de trabalho, ela é obrigada a indenizar em dobro.

Assim sendo, o art. 130 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT) delimita que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas seguintes proporções:

  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
  • 24 dias corridos quando houver tido de seis a 14 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Além disso, a lei determina que é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Vale ressaltar ainda, que o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Contudo, o objetivo desse direito é conceder ao empregado um justo e reparador descanso, não sendo permitida a conversão de todo o período de férias em pecúnia (dinheiro), mas somente de um máximo de 1/3 do período.

Por fim, vale destacar que é comum que trabalhadores e empregadores entrem em acordo quanto à época do período de férias. Todavia, o art. 136 da CLT define que:

  • Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

A única exceção ocorre quando o empregado for estudante e menor de 18 anos, situação que lhe concederá o direito a coincidir suas férias com o recesso escolar.

Quem tem direito às férias?

A priori, todo empregado com carteira registrada, público ou privado tem direito ao descanso remunerado de 30 dias após completado o período aquisitivo com sua jornada de trabalho.

Nesse sentido, o art. 129 da CLT prevê que:

  • Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Entretanto, nem todos os tipos de trabalhadores podem gozar do direito de 30 dias de descanso.

Logo, para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais, ou seja, aqueles que atuam em regime de tempo parcial, as férias anuais serão compostas de oito dias para quem trabalha até cinco horas semanais a 18 dias para quem trabalha de 22 a 25 horas por semana. 

Já no caso dos trabalhadores intermitentes, estes recebem férias proporcionais ao final de cada período de prestação de serviço.

Quem não tem direito às férias?

De acordo com o art. 133 da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída;
  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  • tenha percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

Ademais, perde também o direito às férias o empregado que tiver mais de 32 faltas não justificadas no período aquisitivo.

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Como funcionam as férias coletivas CLT?

As férias coletivas são concedidas a critério do empregador, simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa, de determinadas áreas ou setores da companhia e está prevista no art. 139 da CLT, que regulamenta a sua concessão da seguinte forma:

  • Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Esse tipo de pausa pode representar uma forma de diminuir os custos operacionais em períodos pouco produtivos ou de menor atividade, como em épocas de poucas vendas e períodos de reforma.

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As férias são um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador.

Além do mais, as férias coletivas permitem beneficiar tanto os colaboradores, que aproveitam o período de recesso ao mesmo tempo, quanto os empregadores, que têm um tempo para equilibrar as finanças e reduzir os custos com a gestão de pessoas.

É possível tirar férias coletivas antes de completar o período aquisitivo?

O art. 140 da CLT, define que os empregados com menos de 12 meses trabalhados na oportunidade, gozarão de folgas proporcionais e, em seguida, inicia-se o novo período aquisitivo. 

Dessa forma o colaborador que tira férias coletivas antes de completar um ano de trabalho na empresa tem o “tempo de casa” reiniciado ao retornar.

Contudo, o tempo máximo de descanso que pode ser concedido é de 30 dias remunerados e o pagamento considera um adicional de ⅓, que deve ser realizado dois dias antes do início das férias.

Qual a diferença entre as férias coletivas e as férias individuais?

A principal diferença é que as férias individuais são obrigatórias, uma vez que são previstas pela CLT e fundamentadas como direito de todo trabalhador brasileiro, já a pausa coletiva é opcional e decididas totalmente pela empresa. 

Qual o impacto da pandemia de covid-19 nas regras das férias?

Assim como no ano passado, o Governo Federal decidiu flexibilizar, temporariamente, algumas leis trabalhistas devido à pandemia de covid-19 que se estende neste ano. 

Isso posto, está valendo, desde o dia 28 de abril, a Medida Provisória  Nº 1.046, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Nessa via, o art. 2˚da Medida Provisória em questão propõe que, visando a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;

Pandemia de covid-19 x férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias de seus funcionários individualmente, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido inteiramente. 

Para antecipar as férias, a empresa precisará do consentimento do funcionário por meio de um acordo individual escrito.

Nesse sentido, o art. 5º  da MP 1406/21 determina que o empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Entretanto, as empresas podem definir quantos dias de férias serão antecipados, desde de que esse período não seja inferior a cinco dias corridos.

Pandemia de covid-19 x férias coletivas

Durante o período de enfrentamento da pandemia, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa.

Para isso, deverá notificar o conjunto de empregados afetados por escrito ou por meio eletrônico e com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Nesse caso, os trabalhadores que não têm período aquisitivo transcorrido inteiramente também podem ser incluídos nas férias coletivas, desde que o trabalhador concorde e assine um termo que deve ser feito por acordo individual, entre empresa e trabalhador.   

A empresa não precisa observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT e, de acordo com art.13˚, também está desobrigada, neste período, de comunicar os sindicatos e o Ministério da Economia caso decida dar descanso aos trabalhadores.

Ademais, durante este momento de emergência, a MP permite que o empregador adie o pagamento de 1/3 das férias, ao qual todo empregado registrado em carteira tem direito, e pague esse valor em qualquer momento do ano até o vencimento do 13º salário, em dezembro.

Por fim, vale destacar que os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco do coronavírus são priorizados para o gozo de descanso, tanto individual, quanto coletivo.

Imagens: Freepik (@pch.vector)

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