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O que é remissão do plano de saúde?

02 de julho de 2020 - Atualizado 21/11/2022

O período de remissão é o tempo em que os dependentes do plano de saúde possuem para continuar com a cobertura vigente, mesmo após a morte do titular da apólice e sem a necessidade de arcar com as mensalidades

A cláusula que garante a remissão não é inerente a todo contrato de plano de saúde. É importante analisar o contrato firmado para confirmar se existe este direito previsto, pois a sua concessão não é obrigatória. 

O tempo de “gratuidade” também depende da previsão contratual, mas normalmente é imposto o mínimo de um ano. O período pode ser estendido até o prazo de cinco anos.

Exclusão de dependentes após o período de remissão

De forma unilateral, abusiva e até automática, os planos de saúde excluem os dependentes da apólice após o período de remissão. 

Para rebater esta postura, a ANS regulamentou o assunto através da resolução normativa nº 13, que tem o disposto seguido firmemente pelos Tribunais:

“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos, o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”

Basicamente, isso significa que, após o término do período de gratuidade, o plano de saúde não pode se valer da cláusula de remissão para simplesmente expulsar os dependentes da apólice.

A Lei dos Planos de Saúde e a Jurisprudência seguem o entendimento da ANS e garantem que aos dependentes seja permitida a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, desde que assumam a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades.

Embora a ANS mencione apenas planos familiares, esta possibilidade também é estendida aos planos coletivos empresariais e coletivo por adesão, se fazendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso.

Negativa de permanência aos dependentes pelo plano de saúde

Em caso de negativa de permanência no plano de saúde após o fim da remissão, pode ser possível ingressar com uma ação judicial para que o plano de saúde mantenha o contrato.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou: 

“APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – PRETENSÃO DA AUTORA, DEPENDENTE, À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE, APÓS A MORTE DO MARIDO, TITULAR, COM A READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE SENTENÇA PROCEDENTE INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMISSÃO, EM VIRTUDE DA QUAL FOI CONCEDIDA PELA REQUERIDA À AUTORA A REMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE, SEM CUSTO, PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA NORMATIVA N. 13 DA ANS, E DO ARTIGO 30, § 3º DA LEI N. 9.656/98 – POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SEGURO PELO DEPENDENTE, DESDE QUE CUMPRA AS CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE IMPOSTAS AUTORA QUE DEVE SER MANTIDA NO PLANO POR PRAZO INDETERMINADO – SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO.” (Apelação Cível nº 1011645-11.2019.8.26.0011)

Em tempo do término do período de remissão ou ao aviso de exclusão, os segurados devem entrar em contato com o plano de saúde o mais rápido possível, a fim de manifestar a vontade de permanecer na apólice.

Como posso entrar com ação judicial?

Diante de negativa de manutenção do contrato, é possível ingressar com  ação judicial e pedido de liminar para que seja garantido o seu direito de permanência.

Para isso, é recomendável buscar orientação com advogado especializado em ações contra planos de saúde, atuante na área de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor.

Para ação judicial, em geral, é necessário ter em mãos a carteirinha, cópia do contrato firmado junto ao plano de saúde. Em alguns casos, é necessário apresentar a correspondência ou e-mail informando o desligamento dos dependentes. 

A ação inclui ainda o pedido de tutela de urgência, conhecido como ‘liminar’. O pedido é feito ao juiz ao ingressar a ação, para que ele determine que seja mantida a cobertura dos segurados, respeitando as mesmas condições e custos anteriores, sem a necessidade de ouvir o plano de saúde ou esperar o julgamento final do processo.

As chances de conseguir a cobertura liminar são grandes. Os Tribunais entendem que expor os dependentes à necessidade injustificada de contratar uma nova apólice é uma atitude bastante arbitrária, tendo em vista que para isso teriam que arcar com preços mais altos do que era pago anteriormente, além da necessidade de cumprir novas carências.

Escritório Rosenbaum tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor e pode ser contatado por meio de nosso formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581.

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