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O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou, até mesmo, por subordinados.
No Brasil, infelizmente, diversos trabalhadores sofrem com esse tipo de violência, que configura um constrangimento ilegal.
Veja quais são as formas de assédio moral que existem e confira o que determina a legislação vigente acerca do assunto.
O que é assédio moral?
O assédio moral caracteriza-se pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções.
Em outras palavras, consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que expõem os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho.
Vale ressaltar, que tais atitudes, quando praticadas de maneira sistemática, podem ser altamente destrutivas quanto a qualidade de vida do assediado.
Enfim, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.
O que não é assédio moral?
Para compreender o que configura ou não assédio moral é preciso, antes de mais nada, diferenciar o assédio moral dos atos de gestão.
Nesse sentido, segundo a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral“, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), existem algumas situações que não configuram assédio moral. São elas:
- exigências profissionais – exigir que o trabalho seja realizado com eficiência e estimular o cumprimento de metas não é assédio moral. Toda atividade apresenta certo grau de imposição a partir da definição de tarefas e de resultados a serem alcançados. No cotidiano do ambiente de trabalho, é natural existir cobranças, críticas e avaliações sobre as atividades e o comportamento profissional dos colaboradores. Por isso, eventuais reclamações por tarefa não cumprida ou realizada com displicência não configuram assédio moral;
- aumento do volume de trabalho – dependendo do tipo de atividade desenvolvida, pode haver períodos de maior volume de trabalho. A realização de serviço extraordinário é possível, se dentro dos limites da legislação e por necessidade de serviço. A sobrecarga de trabalho só pode ser vista como assédio moral se usada para desqualificar especificamente um indivíduo ou se usada como forma de punição.;
- uso de mecanismos tecnológicos de controle – atualmente, para gerir o quadro de pessoal, as organizações cada vez mais se utilizam de mecanismos tecnológicos de controle, como ponto eletrônico. Essas ferramentas não podem ser consideradas meios de intimidação, uma vez que servem para o controle da frequência e da assiduidade dos colaboradores;
- más condições de trabalho – condição física do ambiente de trabalho não representa assédio moral, a não ser que o profissional seja colocado nessas condições com o objetivo de desmerecê-lo frente aos demais.
Mas afinal, o que configura o assédio moral?
O importante para a configuração do assédio moral é a presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe, ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
Ou seja, para a caracterização de assédio moral é necessária que tal conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima.
Assim sendo, situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
Portanto, a habitualidade da conduta e a intencionalidade são indispensáveis para a caracterização do assédio moral.
Contudo, ainda que a prática do assédio moral ocorra frequentemente no local de trabalho, é possível que esta se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na esfera profissional.
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Quais são as formas de assédio moral?
No meio ambiente de trabalho, o assédio moral pode ser classificado de acordo com a sua abrangência, da seguinte forma:
- assédio moral interpessoal – ocorre de maneira individual, direta e pessoal, com a finalidade de prejudicar ou eliminar o profissional na relação com a equipe;
- assédio moral institucional – ocorre quando a própria organização incentiva ou tolera atos de assédio. Neste caso, a própria pessoa jurídica é também autora da agressão, uma vez que, por meio de seus administradores, utiliza-se de estratégias organizacionais desumanas para melhorar a produtividade, criando uma cultura institucional de humilhação e controle.
Quanto ao tipo, o assédio moral manifesta-se de três modos distintos:
- assédio moral vertical – refere-se à relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Ou seja, ocorre entre pessoas de nível hierárquico diferentes e pode ser subdividido em duas espécies: descendente (assédio praticado por superior hierárquico) e ascendente (assédio praticado por subordinado);
- assédio moral horizontal – refere-se às relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação. Vale destacar, que é um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado, no qual o assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega, conduta que se aproxima do bullying, por ter como alvo vítimas que são vulneráveis;
- assédio moral misto – consiste na cumulação do assédio moral vertical e horizontal. Nestes casos, a pessoa é assediada ou sofre perseguição por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação. Em geral, a iniciativa da agressão começa sempre com um autor, fazendo com que os demais acabem seguindo o mesmo comportamento.
Que situações caracterizam o assédio moral?
Dentre os exemplos mais comuns de assédio moral, estão:
- retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;
- sonegar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;
- contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto;
- entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente;
- atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou superiores, distintas das suas atribuições;
- controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros;
- pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas;
- dificultar ou impedir promoções ou o exercício de funções diferenciadas;
- invadir a vida privada da pessoa com ligações telefônicas ou cartas;
- segregar a pessoa assediada no ambiente de trabalho, seja fisicamente, seja mediante recusa de comunicação;
- agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz ou ameaçar com outras formas de violência física;
- criticar a vida privada, as preferências pessoais ou as convicções da pessoa assediada;
- espalhar boatos ou fofocas a respeito da pessoa assediada, ou fazer piadas, procurando desmerecê-la ou constrangê-la perante seus superiores, colegas ou subordinados;
- desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas;
- isolar a pessoa assediada de confraternizações, almoços e atividades realizadas em conjunto com os demais colegas;
- dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora da empresa;
- interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem;
- desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas.
O que determina a legislação acerca do assédio moral?
Primeiramente, é de fundamental importância pontuar que a Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, assegurados pelo art. 1º, incisos III e IV.
Além disso, a Carta Magna assegura o direito à saúde, ao trabalho e à honra, como está determinado no art. 5º, inciso X, e no art. 6º.
Não obstante, o Código Civil delimita, em seu art. 186, que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta via, a Câmara Federal aprovou, em 2019, o PL 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime, introduzindo o art. 146-A no Código Penal Brasileiro que normatiza o direito penal brasileiro.
De acordo com a redação do referido projeto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.
A pena é detenção de um a dois anos e multa, podendo ser agravada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos.
Contudo, o PL prevê que a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável.
Entretanto, a matéria está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Por fim, no âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.
O que fazer em casos de assédio moral?
Ao constatar que está sendo vítima de assédio moral, é fundamental tomar a seguintes medidas:
- reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos;
- buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação;
- buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações;
- comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria;
- caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação;
- avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.
Enfim, caso o assédio moral seja comprovado em uma ação judicial, o trabalhador terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos.
De acordo com a legislação vigente, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano. Ou seja, tanto o agressor quanto a empresa podem ser responsabilizados.
Ademais, de acordo com a “Cartilha: Assédio Moral e Sexual no Trabalho“, elaborada pelo Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal, o assédio moral não é um problema meramente individual.
Além disso, reproduz no ambiente de trabalho práticas enraizadas num contexto social, econômico, organizacional e cultural mais vasto de desigualdades sociais, principalmente, as relacionadas ao gênero e à raça.
Por fim, como consequência, produz efeitos negativos que ultrapassam a esfera do trabalhador para atingir o ente público, a empresa e a comunidade.
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