Decisão do STJ impõe que o plano de saúde cubra as despesas de acompanhante de idoso internado em hospital. Decisão é baseada no estatuto no idoso e em caso de negativa, o plano de saúde está realizando prática abusiva. Paciente pode procurar advogado especializado em Direito à Saúde.
As despesas, como diárias e refeições, devem ser custeadas pelo plano de saúde para acompanhante de idoso internado, conforme entendimento da 3ª turma do STJ.
A decisão vem de uma reforma do acórdão do TJ/RJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com acompanhante de idoso em hospitais é de responsabilidade do plano de saúde, conforme determinado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
Origem do caso
O caso teve origem a partir de uma ação de um hospital, no Rio de Janeiro, que pleiteava a cobertura pelo plano de saúde das despesas do acompanhante de uma idosa, como ligações telefônicas e as diárias.
Em primeira instância, o juiz condenou a paciente a pagar as despesas das ligações telefônicas, ficando os gastos com medicamentos e materiais cirúrgicos ao plano de saúde. A sentença também determinou que despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O TJ/RJ entendeu que a cobrança de despesas do acompanhante é uma obrigação do hospital, de acordo com o estatuto do idoso. Ao recorrer, o hospital alegou que houve pleno cumprimento das obrigações estabelecidas no estatuto do idoso, mas as despesas deveriam ser custeadas pelo plano de saúde.
Responsabilidade de acompanhante de idoso é do plano de saúde
Ao analisar o recurso, o relator, o ministro Villas Bôas Cueva, conforme determinado em resolução da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, afirmou que o plano de saúde é o responsável pelo custeio das despesas com o acompanhante de idoso internado.
O ministro citou o artigo 16 do Estatuto do Idoso, no que se refere ao direito do idoso a um acompanhante, em que cabe ao hospital “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.
Ainda de acordo com o relator, “a figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.
O ministro apontou que no âmbito da saúde suplementar, “embora a lei dos planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao estatuto do idoso, de 2003″.
Ação na Justiça
Paciente que receber uma negativa do plano de saúde para custeio de despesas de acompanhante de idoso internado ou em observação no hospital, pode recorrer ao poder judiciário para reverter essa prática abusiva.
Por meio da orientação de advogado especializado em Direito à Saúde, o paciente pode entrar com ação judicial e conseguir que o plano cubra os gastos ou faça o ressarcimento em caso de já haver pago ao hospital.
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