Home Artigos e notícias Negativa de Cobertura de Tratamento para Transtorno Esquizoafetivo pela Notre Dame Intermedica Resulta em Condenação de Fornecimento de Medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona)

Negativa de Cobertura de Tratamento para Transtorno Esquizoafetivo pela Notre Dame Intermedica Resulta em Condenação de Fornecimento de Medicamento Invega Sustenna (Palmitato de Paliperidona)

A empresa de saúde foi obrigada a fornecer o medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) para um paciente diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo, após decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara.

07 de julho de 2023 - Atualizado 13/09/2023

Em um caso recentemente julgado na 4ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara, a Notre Dame Intermedica Saúde S.A. foi condenada a fornecer o medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega Sustenna) para um paciente diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo. A empresa havia negado o tratamento, alegando falta de cobertura.

O Caso e a Sentença de Primeira Instância

E.R.F., beneficiário do plano de saúde da Notre Dame Intermedica Saúde S.A., foi diagnosticado com Transtorno Esquizoafetivo (CID F25.0). Para o tratamento, foi prescrito o medicamento Invega Sustenna. Ao solicitar o tratamento à empresa, a mesma negou, justificando falta de cobertura.

A sentença de primeira instância, proferida pelo Dr. Fabio Fresca, julgou procedente o pedido de E.R.F., determinando que a Notre Dame Intermedica Saúde S.A. fornecesse o medicamento Palmitato de Paliperidona de aplicação ambulatorial, conforme prescrição médica.

Argumentos da Empresa

A Notre Dame Intermedica Saúde S.A. contestou a ação, sustentando a impossibilidade de custeio do medicamento, alegando que o mesmo não estava previsto no rol da ANS e que não era de cobertura obrigatória, além de ser um medicamento de uso domiciliar.

Entendimento do Juiz

O juiz de primeira instância, Dr. Fabio Fresca, ressaltou que o contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar é de trato sucessivo, marcado pela continuidade no tempo e pela reconhecida importância social. Ele afirmou que é ínsito ao objeto do contrato de plano de saúde, o tratamento médico para moléstias que surjam no seu decorrer, e por isso, a cláusula que limita eventual tratamento não deve prevalecer.

O magistrado baseou-se no artigo 424 do Código Civil, que prevê que “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Ele também citou as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que estabelecem a obrigatoriedade de cobertura de tratamento, mesmo que não esteja previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando há expressa indicação médica.

Além disso, o juiz citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 668.216/SP, que afirma que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura“.

Decisão Final

Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido, consolidando a tutela de urgência deferida, consistente no fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona de aplicação ambulatorial, consoante a prescrição médica, assegurando o tratamento até alta médica definitiva. A Notre Dame Intermedica Saúde S.A. foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 1011580-98.2023.8.26.0003

Como processar um Plano de Saúde como no caso do Grupo Notre Dame Intermédica – GNDI pelo problema de negativa de cobertura de medicamento de alto custo

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