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Multa por rescisão contratual: abusividade na cobrança

Entenda quando a cobrança de multa por rescisão do contrato de plano de saúde é abusiva.

02 de agosto de 2021 - Atualizado 22/11/2021

É muito comum que as operadoras de planos de saúde cobrem uma multa por rescisão contratual. Geralmente, o valor pedido equivale a dois meses ou 60 dias de mensalidade

Essa é uma artimanha utilizada pelas empresas para dificultar o cancelamento de planos de saúde e, assim, evitar a perda de clientes para outras operadoras que possam oferecer um convênio mais barato

Em um caso recente, um consumidor decidiu cancelar o seu plano de saúde, que estava muito caro, a fim de contratar outro convênio na mesma operadora com condições mais acessíveis.

Contudo, a empresa aplicou uma multa por rescisão contratual equivalente a dois meses de mensalidade e, inclusive, ajuizou uma ação para cobrança desses valores.

Ao se dar conta da ação judicial, o consumidor apresentou uma defesa denominada embargos à execução. Na contestação, o beneficiário alegou que, segundo o artigo 17 da RN nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as cláusulas contratuais de fidelidade de 12 meses são abusivas.

Além disso, foi ressaltado que essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos incisos II e IV, do art. 6º.

Nesse sentido, o juiz da ação acabou dando razão ao consumidor, que ficou isento do pagamento de qualquer multa por rescisão contratual. Ademais, a operadora de plano de saúde foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência do beneficiário. 

Processo nº: 1018948-59.2020.8.26.0361.

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De acordo com o artigo 51 inciso IV do CDC, é possível ao consumidor rescindir seu vínculo contratual com qualquer empresa, independentemente de exigência de aviso prévio. Caso contrário, estaria caracterizada uma desvantagem excessiva ao contratante, o que é vedado pela legislação. 

Assim também entende a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

“Apelação Cível. Plano de saúde Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer Controvérsia quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato coletivo Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias reconhecida Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato Inexigibilidade do débito reconhecida Dever da operadora de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 1013932- 95.2019.8.26.0576, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câm. Dir. Privado, j. 11/06/2020).

Desse modo, a legislação relativa aos direitos dos usuários dos planos de saúde, bem como as disposições do CDC visam dar uma proteção especial não só ao consumidor, mas também ao mercado de seguros de saúde em geral.

Tudo isso com o objetivo de criar um cenário mais justo para a concorrência e manter o equilíbrio nas relações entre operadoras e consumidores, priorizando a finalidade econômica e social da prestação do serviço de saúde. 

Artigo escrito pelo advogado Léo Rosenbaum do escritório Rosenbaum Advogados, especializado em Direito à Saúde.

Imagem em destaque: Freepik (@katemangostar)

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