Escritório consegue majoração de indenização de R$ 4 mil para R$ 20 mil a casal que dormiu no chão de aeroporto e sofreu falta de assistência por parte da companhia aérea.
DECISÃO FAVORÁVEL: decisão comentada pelo advogado Leo Rosenbaum, sócio do Escritório Rosenbaum Advogados, especializado em Direitos do Passageiro Aéreo.
Um casal, em viagem de volta da lua-de-mel, sofreu grandes transtornos e falta de assistência material no aeroporto, após serem informados de que o voo não decolaria no horário previsto. Voltando de Cancun para São Paulo, com escala em Lima, o casal se viu sem informações sobre a previsão de nova decolagem, tendo que pernoitar no chão do aeroporto da capital peruana.
A companhia aérea, na ocasião, não prestou a informação devidamente, como retratadas na regulamentação da ANAC – Agência Nacional da Aviação Civil, (Resolução 400/2016 art 27) “§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso”, figurando-se assim, falta de assistência.
Além disso, ainda dentro das convenções e normas, a companhia deve fornecer acesso à comunicação, alimentação adequada ao horário, transporte e hospedagem caso a espera dos passageiros ultrapasse 4 horas.
O casal ficou totalmente desamparado e sem poder sair do aeroporto para procurar um hotel, pois a qualquer momento, poderia ser chamado a embarcar. Houve uma situação de angústia e incerteza, e o casal optou por procurar advogado especializado em Direitos do Passageiro Aéreo para entrar com ação indenizatória contra a companhia.
Falta de assistência material e danos morais
A companhia, a partir do momento em que vende uma passagem aérea, coloca-se no papel de fornecedora de um serviço, no caso, o transporte aéreo de passageiros. No entanto, quando há alguma falha nessa prestação de serviço, de acordo com as relações consumeristas, ela deve reparar o dano, a fim de evitar a violação dos direitos do consumidor.
Vale destacar as disposições previstas nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso exposto acima, além dos danos materiais, o casal também poderia pleitear pelos danos morais, que são presumidos, isto é, não precisam ser comprovados. A longa espera já é sinal de que houve transtorno e prejuízo emocional e os juízes têm entendido, nesses casos, cada vez com mais frequência, que há um cenário de práticas abusivas por parte das companhias.
Da sentença
O casal sofreu um atraso de voo de 7 horas, além de falta assistência material da companhia aérea e teve de pernoitar no chão do aeroporto. Ao procurar escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor, os passageiros entraram com ação judicial e pedido de indenização de R$ 10 mil para cada passageiro, no total de R$ 20 mil ao casal.
Em primeira instância, o juiz concedeu o valor de R$ 2 mil para cada parte do casal. O escritório recorreu e conseguiu majorar o valor para os R$ 20 mil, pedidos inicialmente.
“Atento a todos estes fatores, entende-se que o valor fixado em primeiro grau, R$ 2.000,00 para cada autor, não atende aos parâmetros mencionados acima. Por isso, imperioso majorar a verba para R$10.000,00 para cada litisconsorte ativo, sem que se possa cogitar de enriquecimento dos lesados, corrigido monetariamente a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”
Apelação Cível nº 1033662-05.2018.8.26.0002
imagem: @vanveenjf