Overbooking é prática abusiva e passageiro consegue, sob orientação de advogado especializado, majoração para R$ 10 mil após ser impedido de embarcar.
Um passageiro que viajou em férias para a Europa, pegaria um voo de volta saindo de Madri, na Espanha, para o aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Ele chegou ao aeroporto com 4 horas de antecedência e foi surpreendido com o impedimento de embarque ou overbooking.
No balcão da companhia aérea, o passageiro foi informado de que a classe executiva, cuja classe ele tinha assento, estaria lotada e com isso, ele não poderia embarcar. A companhia alegou que caso algum passageiro não comparecesse, ele poderia viajar naquele voo.
Entretanto, não houve nenhuma desistência ou no-show e o passageiro em questão ficou realmente sem poder embarcar, sofrendo overbooking, mesmo com a passagem em mãos e comprada com antecedência. Apesar de receber assistência material básica, ele chegou ao destino com mais de 8 horas de atraso do horário original e passou por uma situação de transtorno e desconforto.
Overbooking e a esfera judicial
Overbooking é visto com prática abusiva pelos tribunais, já que desrespeita e viola os direitos do consumidor. Ocorre geralmente, pois a companhia tem o objetivo de reduzir custos e prejuízos e vende mais bilhetes do que o número de assentos no avião, ponderando a possibilidade de alguns deles não comparecer.
Segundo a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), overbooking é:
“Overbooking é a reserva, pela empresa aérea, de número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da aeronave. Essa prática é utilizada por empresas aéreas de todo o mundo, visando evitar os prejuízos ocasionados pelo passageiro “no-show” (aquele que não se apresentou para embarque) ou, ainda, decorrentes da acomodação de passageiros provenientes de voo anterior cancelado. Essa prática pode provocar o excesso de passageiros”.
O passageiro que sofreu o overbooking optou por procurar escritório especializado em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor com intuito de buscar a defesa dos seus direitos na Justiça. A conduta da companhia aérea em praticar o overbooking expõe o consumidor a danos materiais, já que pode haver perda de compromissos e prejuízos financeiros, e também aos danos morais, pois o passageiro se vê numa situação de frustração.
É possível conseguir na Justiça, uma compensação por meio de indenização tanto aos danos morais como materiais, quando ajuizada ação. O escritório não obteve valor desejável em primeira instância e após insistência, pediu majoração no Tribunal para que o passageiro pudesse receber um mínimo que amenizasse os transtornos. A decisão foi favorável ao autor que recebeu R$ 10 mil da companhia aérea.
Da ação
“Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o “overbooking” configura uma prática abusiva do prestador de transporte aéreo, que, com o objetivo de reduzir os seus custos e prejuízos, realiza a venda de passagens em número superior ao de passageiros, ponderando a probabilidade de não comparecimento de alguns deles.”
“Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, dá-se provimento ao recurso para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da publicação do presente acórdão, e, ainda, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.”
Apelação Cível nº 1013369-74.2019.8.26.0100
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