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Licença-maternidade: entenda como funciona esse direito

Compreenda em quais casos é concedido o direito à licença-maternidade e saiba o que fazer para solicitar.

21 de maio de 2021 - Atualizado 22/11/2021

Quem é mãe sabe o quão importante é estar presente nos meses iniciais da criança.

Nesse sentido, no Brasil, as mães que trabalham e precisam se afastar das atividades profissionais durante a gestação e o período puerperal têm o direito assegurado à licença-maternidade.

Conheça a legislação que regulamenta o assunto e saiba quem tem direito a solicitar.

O que é a Licença-Maternidade?

É um direito definido em lei que garante o afastamento remunerado às trabalhadoras, nas seguintes situações:

  • em razão de gravidez;
  • quando realizada uma adoção;
  • em caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto);
  • quando ocorrer aborto espontâneo ou legal (estupro ou risco de vida para a mãe);

Por fim, esse benefício é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e constitui um direito de todas as mulheres que trabalham no Brasil e contribuem com a Previdência Social.

Legislação da licença-maternidade

A licença-maternidade está regulamentada no Brasil pelo Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 391 da Seção V, que trata da proteção à maternidade, que define o seguinte:

  • Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Assim sendo, regulamenta no art. 392 a seguinte providência:

  • Art. 392 – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

Além disso, esse direito também está consolidado no inciso XVIII do art. 7˚ da Constituição Federal de 1988, que na mesma via prevê:

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

Dessa forma, a licença-maternidade está assegurada pela CLT e pela Carta Magna Brasileira.

Quem tem direito à licença-maternidade? 

Têm direito ao beneficio as pessoas que, na data do parto, aborto ou adoção, estejam sob uma das seguintes condições trabalhistas:

  • ser empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • estar desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • ser empregada doméstica;
  • empregada que adota criança;
  • em casos de falecimento da segurada empregada, passando o direito ao cônjuge viúvo.

Quanto tempo dura a licença-maternidade?

Em via de regra, a licença-maternidade dura 120 dias, cerca de quatro meses, podendo ser iniciada entre o 28º dia anterior ao parto até o dia do nascimento do bebê

No entanto, a duração do salário-maternidade depende do motivo que deu origem ao pedido do benefício, assim sendo, são estabelecidos os seguintes prazos:

  • 120 dias em caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei, ou a critério do médico responsável.

Todavia, a duração da licença pode ser estendida até 180 dias, cerca de 6 meses, período recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), se a empresa tiver feito a adesão ao programa “Empresa Cidadã” do Governo Federal.

Nesses casos, os prazos podem ser estendidos de algumas maneiras.

Em caso de parto: 

  • ocorre a ampliação de mais 60 dias, totalizando uma licença de 180 dias;

Em caso de adoção: 

  • ou guarda judicial, se a criança tiver até um ano, a licença de 120 dias aumenta em mais 60 dias;
  • se a criança tiver de um ano a quatro anos completos, são 30 dias a mais;
  • de quatro anos até oito anos são 15 dias extras.

Portanto, as corporações privadas que aderirem ao programa podem prorrogar a licença de suas colaboradoras em mais 60 dias e obter benefícios fiscais.

Não obstante, algumas convenções coletivas também podem ampliar a licença.

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A lei garante às mães a estabilidade de emprego que é prevista desde o momento em que avisa a empresa sobre a gestação até o prazo de cinco meses após o parto. | Imagem: Freepik (@freepik)

O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é o valor pago que garante o auxílio financeiro às mães e famílias durante a licença. 

Contudo, esse benefício previdenciário é pago a quem fica afastado por meio da licença-maternidade pelo empregador, no caso das trabalhadoras com carteira de trabalho assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria.

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Qual o valor do salário-maternidade?

De acordo com o INSS, “este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado Cadastro Nacional de Informações Sociais  (CNIS)”.

Isso posto, o cálculo do salário-maternidade está definido do art. 71 ao art.73, na Subseção VII da Lei 8.213/91, que delineia os seguintes parâmetros:

  • empregada ou trabalhadora avulsa –  o valor do benefício deve ser no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, obedecendo o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Nessas situações, se a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa for parcialmente ou totalmente variável, deverá:

  • ser considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.

Vale frisar, que entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis e como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

Empregada doméstica– o valor do benefício é o mesmo valor do seu último salário de contribuição. Nesse caso, deverá ser observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS;

Segurada especial  – a trabalhadora da zona rural que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e/ou de sua família a partir desta atividade, será concedido o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. 

Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.

Demais casos como contribuinte individual, facultativa e desempregada, em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

Vale frisar, que de acordo com o portal oficial do Governo Federal, “considera-se período de graça, o prazo no qual a cidadã, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de segurada do INSS, mantendo o direito a benefícios conforme o caso”.

Como é feito o pagamento do salário-maternidade?

  • mulheres com carteira assinada – a empresa paga o salário integral e depois tem o repasse feito pelo INSS.  Dessa forma, a empresa que concede a ampliação de dois meses da licença, o empregador paga a totalidade desses salários e depois desconta o valor inteiro do imposto de renda;
  • mulheres autônomas ou que exercem trabalho doméstico – quem se encarrega pelo pagamento nesse caso é Previdência, local onde o pedido deve ser realizado;

Quanto às mulheres que possuem mais de um vínculo empregatício, estas têm direito a receber o salário-maternidade relativo a cada um dos empregos que possui.

Como solicitar a licença-maternidade?

Para solicitar, é preciso estar ciente das orientações do quadro abaixo:

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Tabela Licença-Maternidade 01. | Fonte: portal do INSS.

Assim sendo, para as mulheres que trabalham com carteira assinada, é preciso informar a gestação ou a adoção ao RH da empresa em que trabalha e o pagamento é feito automaticamente após o registro da criança.

Para as que não se enquadram no regime CLT, é necessário dar entrada no INSS. 

Todavia, a solicitação deve ser feita pelo website Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS disponível para App Store e Google Play.

Portanto, não é necessário se dirigir a um posto do INSS, uma  vez que, esse pedido é realizado totalmente pela internet.

Para isso, siga o passo a passo abaixo:

  • acesse Meu INSS (site  ou app) ;
  • após realizado cadastro ou login, clique na opção AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES;
  • clique em NOVO REQUERIMENTO;
  • selecione a opção SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO;
  • clique em INICIAR;
  • preencha os dados necessários para concluir o seu pedido.

Para acompanhar e receber a resposta do processo, basta:

  • fazer login no Meu INSS;
  • clicar na opção AGENDAMENTOS/SOLICITAÇÕES;
  • localizar o processo na área de ATENDIMENTOS À DISTÂNCIA e,
  • clicar no ícone de lupa para detalhar.

O que mudou na licença-maternidade com a pandemia?

No dia 19 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães que precisarem de internação após complicações no parto, durante a pandemia causada pelo coronavírus, têm direito de solicitar a prorrogação do salário-maternidade.

O decreto autoriza que mães ou recém-nascidos que precisam ser internados por agravamentos durante o parto tenham a possibilidade de receber o salário-maternidade estendido, com o valor do auxílio sendo pago durante o período hospitalar mais os 120 dias

Nesses casos, a mãe o tempo da licença-maternidade começa a contar a partir do primeiro dia de quem teve alta médica por último, seja mãe ou bebê. Desta forma, não há prejuízo de dias em casa. 

Como solicitar a prorrogação do salário-maternidade? 

O requerimento para solicitar a prorrogação do auxílio deve ser feito pela central do INSS, número 135, ou pelo aplicativo Meu INSS.

Além disso, é preciso apresentar documentos como CPF, certidão de nascimento do bebê, registros que mostrem o tempo de contribuição previdenciária e atestado médico referente a internação.

Por fim, é importante frisar que a carência para solicitar a licença e obter o benefício pode ser dispensada nos casos de segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção, guarda ou em período de graça – situação de desemprego há menos de 2 anos, em regra).

Imagem em destaque: Freepik (@jcomp)

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