Quando houver prescrição médica e com a indicação do medicamento Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) como o melhor tratamento de infecção crônica oriunda da hepatite C, a negativa de cobertura pelo plano de saúde tem sido considerada abusiva pelos tribunais, cabendo um processo judicial com liminar por advogado especializado em plano de saúde.
Prescrição médica e Bula do Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) – Medicamento de Alto Custo
O Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) é um medicamento utilizado para o tratamento de infecção crônica causada pelo vírus da hepatite C. Seus componentes ativos, sofosbuvir e ledipasvir, atuam bloqueando proteínas, o que impede o avanço da doença.
Aprovado pela Anvisa em 2017, o medicamento, produzido pela farmacêutica Gilead, pode ser encontrado por preço que varia de R$ 75.000 a R$ 90.000. Em razão do alto custo, muitos segurados não tem condição de adquirir o medicamento.
Por isso, a cobertura pelo plano de saúde acaba sendo a única opção para a maioria dos pacientes.
Negativa de cobertura de Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) pelo plano de saúde
Mesmo com a prescrição médica de acordo com a bula do medicamento, o plano de saúde tem colocado entraves para o custeio de Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir), inclusive, com a negativa da cobertura do medicamento pela operadora do plano de saúde.
A principal alegação é a de se tratar de medicamento importado, não constante do Rol da ANS e, por isso, não seria obrigatória a sua cobertura. Contudo, essa alegação é abusiva, pois o medicamento foi aprovado em 2017. Desta forma, e havendo prescrição médica, o paciente faz jus ao custeio do tratamento pela seguradora.
Esta disputa jurídica inclusive gerou uma “Súmula” (orientação dos Tribunais para que os juízes saibam como julgar estes casos) e que garantem o direito ao tratamento ao consumidor:
Súmula 102 do TJ/SP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Tendo a negativa do plano, o paciente poderá entrar com processo com pedido de liminar contra o plano de saúde, através de advogado especialista, se socorrendo, assim, do poder judiciário.
Pedido de liminar no caso de negativa pelo plano de saúde do Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir)
Ações contra os planos de saúde demoram, em média, de 6 a 18 meses para que seja obtido o julgamento final. No entanto, em casos urgentes como os de pacientes acometidos com hepatite C, os processos costumam contar com o pedido de liminar.
Para ajuizar a ação, o paciente deve apresentar o laudo médico contendo detalhes da enfermidade e a indicação médica do tratamento com Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir). Mesmo que a liminar não seja conseguida em primeira instância o que ocorre raramente, no Tribunal pode-se consegui-lá (também chamada de “tutela de urgência”) através do recurso chamado de “Agravo de Instrumento”.
Além disso, é recomendável procurar orientação profissional com um advogado especialista em ações contra planos de saúde, a fim de garantir melhores resultados e mais chances de êxito.
Jurisprudência quanto a negativa de cobertura da Harvoni® (sofosbuvir + ledipasvir) pelo plano de saúde
Como a negativa de tratamento é baseada em abuso por parte das seguradoras, o Poder Judiciário tem decidido favoravelmente aos pacientes, conforme jurisprudência (casos similares já julgados):
“Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca a cobertura do tratamento do autor, mediante o fornecimento do medicamento HARVONI® (SOFOSBUVIR e LEDIVAPAVIR) – Decreto de procedência (…)” (TJSP, Apelação 1077546-47.2019.8.26.0100)
“Ementa: (…) PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Autora portadora de hepatite C crônica Requisição médica para tratamento com os medicamentos Negativa de custeio do medicamento Harvoni® (Sofosbuvir e Ledipasvir), ao argumento de que importado, de uso domiciliar e não registrado na ANVISA Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos nºs 1712163/SP e 1726563/SP (tema 990), de que não obrigatória a cobertura Inaplicabilidade do repetitivo, vez que o medicamento encontra-se registrado na ANVISA desde 2017 (…)” (TJSP, Apelação 1019749-84.2017.8.26.0100)
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