Os passageiros garantiram, na Justiça, a devolução dos R$9.7 mil gastos.
A viagem dos sonhos era ir a família toda ao Reino Unido. Apos economizar por anos, conseguiram comprar as passagens em uma agência de viagens. Ao todo, foram quatro passagens para passar as férias, pai, mãe e as duas filhas.
No entanto, alguns dias antes da viagem, uma das filhas dos passageiros adoeceu, sendo diagnosticada com pneumonia comunitária complicada. Diante disso, a família não pôde pegar o voo, pois não havia previsão de alta hospitalar.
Assim sendo, os passageiros entraram em contato com a agência de viagens solicitando o cancelamento e o reembolso integral das passagens. No entanto, a empresa retornou o contato afirmando que a companhia aérea negou o pedido.
Mesmo diante da negativa, a família seguiu tentando conseguir o ressarcimento dos R$9.7 mil retidos pela empresa. Contudo, após muita insistência, a transportadora reembolsou apenas R$2.7 mil.
Diante disso, não restou outra alternativa aos passageiros se não recorrer ao judiciário para denunciar a prática abusiva da companhia aérea.
Família move ação contra a companhia aérea e a agência de viagens para garantir seus direitos
Por meio de advogado especialista em ações contra companhias aéreas, a família entrou na Justiça pedindo uma indenização por danos materiais de R$7 mil, valor correspondente ao montante necessário para garantir o reembolso integral das passagens.
Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o reembolso só cabe quando as passagens são canceladas no prazo de 24h, contados a partir da confirmação do recebimento dos bilhetes aéreos.
Por isso, para a família não cabia o reembolso integral, pois solicitou o cancelamento das passagens um mês após ter efetuado a compra. Além disso, segundo a empresa, os bilhetes promocionais comprados pelos passageiros não eram reembolsáveis.
Já a agência de viagens afirmou que apenas serviu como um “meio de conexão” entre as partes e não poderia ser responsabilizada, pois o dano foi causado pela companhia aérea.
No entanto, a juíza da ação entendeu que ambas as empresas deveriam responder pelo transtorno, e não apenas a transportadora.
Quanto ao mérito do ressarcimento, foi ressaltado que “há que se ponderar que as regras do bilhete não reembolsável são claras, aceitando a requerente, quando da compra, os termos e condições que lhe foram impostas: o não reembolso e a cobrança de multas pela Cia. Aérea”.
Visto que o cancelamento se deu 10 dias antes da data do voo, a companhia aérea teve pouco tempo para renegociar os bilhetes. Por isso, a juíza entendeu que era justa a retenção de parte do valor pela empresa.
“Dessa forma, a procedência parcial é de rigor, para que as rés sejam condenadas a devolver, além do valor das taxas (já devolvidas), 80% do valor dos bilhetes aéreos, autorizando a retenção de 20% dos valores”, decidiu.
Recurso garante o reembolso integral das passagens aéreas
Diante da decisão em primeira instância, os passageiros garantiram apenas o reembolso de R$5.6 mil pelas passagens não utilizadas, ficando com mais de R$4 mil de prejuízo. Por isso, a família decidiu recorrer, pedindo a devolução integral do valor.
De acordo com os desembargadores da ação, “respeitado profundamente o entendimento adotado em primeiro grau, o ressarcimento integral dos valores pagos, conforme pretendido pelos recorrentes, é mesmo cabível”.
Eles explicaram que os passageiros não poderiam impedir o adoecimento da filha, nem mesmo os efeitos da situação. Nesse sentido, a companhia aérea deveria fazer o reembolso integral das passagens.
Assim sendo, a companhia aérea e a agência de viagens foram condenadas ao pagamento de R$7 mil por danos materiais.
Processo nº: 1012093-81.2019.8.26.0011.
Também pode te interessar:
Reembolso de passagem aérea na pandemia
Cancelamento de voo, reembolso de passagens e alterações da Lei nº 14.034/20 nos Direitos do Passageiro Aéreo
Coronavírus: quando reembolso para cancelamento de passagem aérea
Quando o cancelamento gera o direito de reembolso integral das passagens?
Originalmente, a Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil era responsável por tratar das regras para reembolso. No entanto, com a pandemia, foi necessário criar uma série de regras adaptadas ao momento de crise, surgindo então a Lei 14.034/2020.
Diante disso, é necessário que o passageiro esteja atento às regras que se aplicam à data dos bilhetes aéreos:
Voos programados entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021
As viagens programadas dentro desse período seguem a Lei 14.034/2020. Nesse caso, para garantir o reembolso integral das passagens o viajante deve:
- realizar a compra com antecedência mínima de 7 dias para a data de embarque;
- desistir da passagem aérea em até 24 horas do recebimento do seu comprovante de compra.
Feito isso, a companhia aérea tem 7 dias para ressarcir o valor, que deverá ser devolvido por um meio de pagamento equivalente ao utilizado pelo viajante.
Caso o passageiro não cumpra esses requisitos, o prazo para reembolso é de 12 meses e, além disso, podem ser cobradas multas contratuais.
Voos programados até 18 de março de 2020 e a partir de 1º de novembro de 2021
As viagens programadas dentro desse período seguem a Resolução 400/2016 da ANAC. Nesse caso, para garantir o reembolso integral das passagens o viajante deve:
- realizar a compra com antecedência mínima de 7 dias para a data de embarque;
- desistir da passagem aérea em até 24 horas do recebimento do seu comprovante de compra.
O prazo para reembolso é de 7 dias e a empresa deve usar um meio de pagamento equivalente ao utilizado pelo viajante. A empresa tem 1 semana para devolver o valor mesmo em casos de cancelamento que fogem desses requisitos, mas pode cobrar multas contratuais.
O que fazer diante da negativa de reembolso das passagens aéreas?
O reembolso integral das passagens aéreas é um direito dos passageiros e deve ser garantido pelas empresas. Ainda que o contexto de pandemia seja muito delicado, as companhias não devem usar isso como justificativa para cometer práticas abusivas.
Por isso, diante da violação das regras da ANAC, o viajante pode consultar um advogado especialista em Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor e discutir a possibilidade de acionar a Justiça com pedido de indenização.
Para ajuizar a ação, é recomendável juntar alguns documentos que podem ser importantes para o processo. Alguns exemplos são:
- cópias de documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência no Brasil);
- comprovante de compra da passagem;
- recibos ou notas fiscais
- trocas de e-mails e mensagens com a companhia aérea;
- a negativa de reembolso;
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.
Imagem em destaque: Freepik (@gpointstudio)