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Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a companhia aérea TAP Air Portugal a indenizar um passageiro devido ao extravio temporário de sua bagagem.
O incidente causou diversos transtornos ao viajante, que teve sua experiência de férias comprometida. Acompanhe os detalhes e desfecho deste caso.
O passageiro, identificado pelas iniciais J.B.S., alegou ter enfrentado contratempos em sua viagem de férias devido ao extravio temporário de sua bagagem pela TAP Air Portugal.
O incidente levou o passageiro a alterar o roteiro previamente programado, conforme evidenciado pelo documento apresentado.
Fatos e Argumentos das Partes: J.B.S. alegou danos morais e materiais decorrentes da demora na devolução da bagagem, privação da utilização de seus itens pessoais, ausência de atendimento adequado pelos prepostos da TAP e necessidade de alteração da reserva de hospedagem em um dos destinos turísticos programados.
Ele solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$10 mil.
Por outro lado, a TAP argumentou que os comprovantes apresentados estavam em língua estrangeira e desacompanhados de tradução juramentada.
Argumentos da Apelação
O passageiro recorreu ao tribunal, destacando que a ausência de tradução juramentada dos comprovantes de compras não impediu o exercício do contraditório.
Ele reforçou que, não fosse pelo extravio temporário da bagagem, não teria despendido quantias adicionais para aquisição de itens de uso pessoal.
Tribunal entendeu que o caso
O STJ já se manifestou sobre a apresentação de documentos em língua estrangeira, afirmando que é possível o exame de tais documentos se contiverem informações relevantes e de fácil compreensão.
Com base nisso, o tribunal considerou válidos os documentos apresentados por J.B.S. para fins probatórios.
Além disso, o tribunal reconheceu o dano moral sofrido pelo passageiro devido à devolução extemporânea de seus pertences após 14 dias de sua chegada.
Decisão: O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, condenando a TAP Air Portugal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil e por danos materiais correspondentes a R$ 451,97.
A companhia aérea também foi condenada a custear integralmente as custas e despesas processuais e a pagar a verba honorária sucumbencial ao patrono do passageiro.
Processo nº 1009862-66.2023.8.26.0100
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