Estudante que planejou a viagem de intercâmbio para ficar um ano fora do país, foi surpreendida com o extravio da bagagem após chegar ao destino. Foram extraviadas duas malas com todos os seus pertences, livros didáticos, roupas de frio adequadas ao inverno europeu, produtos de higiene pessoal.
Todos os passageiros do avião tiveram a mala extraviada e a companhia aérea demorou 4 dias para reaver as bagagens, além de não prestar a assistência mínima exigida no momento.
A estudante saiu de Guarulhos e teve escala em Casablanca, no Marrocos para então chegar a Madrid, que era o destino final. O primeiro voo teve um atraso de 1 hora e meia e o segundo voo atrasou 2 horas.
Em meio ao transtorno por atraso de voo e extravio da bagagem, a passageira optou por procurar escritório de advocacia com profissionais especializados em Direito do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor para que pudesse ajuizar uma ação indenizatória contra a companhia aérea.
Cada vez mais os juízes têm dado ganho de causa aos passageiros prejudicados por má conduta das companhias aéreas, com indenização por danos morais e danos materiais. No caso da estudante que sofreu extravio da bagagem, ficou definido pelo juiz que a companhia indenizasse em R$ 10 mil por danos morais, além do valor gasto com a compra de produtos de higiene, roupas e acessórios durante os quatro dias em que a mala esteve perdida, cobrindo os danos materiais.
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Código de Defesa do Consumidor
Em situações consumeristas em que a parte contratada descumpre o mais básico dever contratual, é possível que o contratante entre na Justiça para rever seus direitos de consumidor. No caso acima descrito, o dever da companhia aérea é cumprir o contrato de transporte. Era dever da companhia transportar e cuidar da bagagem dos passageiros e o extravio faz com que caiba recurso e pedido de indenização por danos morais e danos materiais.
É importante citar o Código de Defesa do Consumidor que respalda o consumidor a pedir remuneração nos casos de transtornos causados pela falha da relação de consumo.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.”
Conduta do passageiro em caso de extravio da bagagem
Assim que perceber que a bagagem desapareceu, o passageiro deve dirigir-se à loja da companhia aérea, munido do comprovante de despache da bagagem. Deve-se então, preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), com as informações sobre os pertences e a mala perdida.
Em caso de o passageiro procurar advogado especializado para ajuizar uma ação indenizatória, é importante guardar os comprovantes e notas fiscais com os gastos eventuais que foram feitos, mesmo se houver assistência por parte da companhia aérea.
O Escritório Rosenbaum Advogados tem vasta experiência no setor de Direitos do Passageiro Aéreo e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 3181-5581. O envio de documentos é totalmente digital.