No Brasil, os principais tipos de conta são a conta-corrente, a conta-poupança e a conta-salário.
A conta-corrente é o tipo mais comum, na qual o dinheiro fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento. Entretanto, esse tipo de conta não gera rendimentos para o depositante.
Em contrapartida, a conta-poupança foi criada para estimular as pessoas a pouparem. Nesse contexto, o dinheiro que fica na conta por 30 dias passa a gerar rendimentos, com isenção de imposto de renda para quem declara.
Por fim, a conta-salário trata-se de um tipo especial de conta utilizada para fins específicos.
Confira a seguir como funciona a conta salário e veja quais são as principais características que a diferenciam de outras modalidades de contas bancárias.
O que é a conta-salário?
A conta salário é uma modalidade de conta bancária destinada especialmente para o pagamento de salários, soldos, vencimentos, aposentadorias (exceto INSS), pensões e similares.
O empregado pode abrir uma conta salário por livre-iniciativa?
Não. A abertura da conta-salário não pode ser solicitada por iniciativa do empregado, a abertura desse tipo de conta é realizada somente mediante solicitação da empresa pagadora em nome do empregado.
Assim sendo, o empregador precisa contratar um banco para prestar o serviço de pagamento dos salários de seus empregados.
Para isso, o empregador deve encaminhar as informações referentes ao seu funcionário, ou seja, o beneficiário da conta, junto a instituição financeira contratada.
É possível fazer a portabilidade com a conta-salário?
Sim. Apesar de gratuita, a conta salário tem algumas limitações quando comparada a outras modalidades de conta bancária, uma vez que não aceita depósitos ou transferências de terceiros, não oferece cheque especial, nem a possibilidade de solicitação de cartão de crédito.
Logo, essa modalidade serve única e exclusivamente para o recebimento do salário, porém, é um direito do empregador ter a possibilidade de escolher realizar a transferência, ou seja, a portabilidade dos valores debitados para outra conta e, até mesmo, para outro banco.
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Como é feita a portabilidade da conta-salário?
Em suma, basta que o cliente da conta-salário solicite a portabilidade ao banco.
Atualmente, em grande parte das instituições bancárias, a portabilidade da conta-salário pode ser solicitada pelo usuário via internet, por meio de aplicativos, bastando poucos cliques para fazê-lo.
Ademais, é importante destacar que a portabilidade é gratuita e basta que a solicitação seja feita uma única vez para que o salário seja transferido todo mês para a conta indicada. A transferência é feita via TED no mesmo dia.
Qual a diferença entre uma conta salário e uma conta-corrente?
A principal diferença entre a conta salário e a conta-corrente é que a conta-salário é aberta mediante acordo entre a instituição financeira e o empregador (empresa privada ou órgão público), que é responsável pela identificação do seu empregado, que será o titular da conta.
Nessa via, as instituições financeiras são obrigadas a prestar os serviços referentes a essa conta sem cobrança de tarifas para o titular da conta.
Além do mais, a conta-salário não recebe outro tipo de depósito e não fornece cheques.
Quais são os principais serviços oferecidos na conta-salário?
Existem alguns serviços que podem ser disponibilizados pelo banco ou instituição financeira com a qual a empresa tem convênio. Entre eles:
- saques no caixa;
- saques em terminais de autoatendimento;
- débitos automáticos na conta de fatura de água, luz, telefone, tributos;
- pagamentos diretamente no comércio por meio de cartão.
Contudo, o ideal é que o beneficiário da conta-salário verifique junto ao banco contratado para realizar o pagamento do salário, quais os serviços disponíveis.
O empregado paga alguma tarifa pela utilização da conta-salário?
Podem haver cobranças de tarifas por alguns serviços bancários, como, por exemplo, na realização de TED/DOC.
No entanto, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar em suas dependências ou em suas páginas na internet todas as tarifas cobradas e os respectivos serviços.
Contudo, o banco não pode cobrar tarifas por alguns serviços específicos. São eles:
- fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que a instituição financeira não pode ser responsabilizada;
- realização de até cinco saques, por evento de crédito;
- acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa;
- fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
- manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Se a pessoa tiver outro emprego, pode receber os dois salários na mesma conta?
Não. A conta-salário deve ser aberta para cada relação empregatícia. Sendo assim, os créditos devem ser específicos tanto para o empregador quanto para o empregado.
Portanto, não é permitida a utilização de uma mesma conta-salário por outro empregador ou por outro empregado para realizar pagamentos de um novo acordo empregatício.
Caso o empregado tenha uma dívida com a instituição escolhida pelo empregador, a mesma pode descontar as parcelas da conta-salário?
Não. A instituição financeira não pode retirar do salário depositado nessa modalidade de conta nenhum tipo de débito que o beneficiário tenha com ela.
O banco detentor da conta-salário somente pode realizar o desconto das prestações de empréstimos e financiamentos solicitados diretamente na conta-salário se houver autorização prévia e formal dada pelo empregado.
Pode haver o bloqueio ou penhora judicial do dinheiro que está na conta-salário?
Em tese, o Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora ou bloqueio do salário, uma vez que este, assim como a aposentadoria, são consideradas pelo nosso ordenamento jurídico como verbas alimentares sendo, portanto, estritamente necessárias à sobrevivência do indivíduo.
Tal regramento está devidamente expresso no inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que dá as seguintes providências:
- Art. 833 – São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
Todavia, existem casos em que os tribunais entenderam que o salário pode ser penhorado, contanto que essa medida não afete a subsistência do devedor, limitando-se, geralmente, a 30%.
Além disso, existem outras situações em que ocorre a exceção da regra da impenhorabilidade salarial, como no caso de dívida referente a pensão alimentícia. Porém, mesmo nessas ocasiões, ainda deve haver a preservação de um percentual que garanta a sobrevivência digna do indivíduo.
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