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Entenda o que é Lucro Arbitrado

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Redação

julho 16, 2021

A  legitimação de uma empresa passa obrigatoriamente pela escolha do regime de tributação a ser aplicado.

No Brasil, as formas mais adotadas de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), bem como da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) são o Lucro Real e o Lucro Presumido.

Entretanto, existe ainda um outro método previsto no Código Tributário Nacional (CTN), o Lucro Arbitrado.

Vale ressaltar, que o arbitramento do lucro é uma prática importante que pode ser utilizada, inclusive, como instrumento de planejamento tributário.

Assim sendo, descubra quais são as hipóteses em que o Lucro Arbitrado pode ser adotado.

O que é Lucro Arbitrado?

Em suma, o Lucro Arbitrado é uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda utilizado pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.  

Todavia, esse método excepcional de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, só pode ser aplicado se verificados os pressupostos previstos em lei. 

Dessa forma, pode ser aplicado somente nas situações em que realmente for impossível a apuração da base de cálculo do tributo por meio dos dois outros métodos previstos no Código Tributário Nacional (CTN), o Lucro Real e o Lucro Presumido.

Qual a legislação que disciplina as regras do Lucro Arbitrado?

O Art. 44 do CTN admite, de forma específica, a existência do Lucro Arbitrado como base de cálculo do imposto sobre a renda da seguinte maneira:

  • Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Além disso, o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda é autorizado pelo Art. 148 do CTN, por meio da seguinte determinação:

  • Art. 148 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Não obstante, a matéria é disciplinada ainda por outros dispositivos legais. São eles:

  • Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
  • Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º;
  • Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
  • Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 16, 22, 27, e 51 a 54;
  • Lei nº 12.973, de 2014, art. 7º, 8º, 44, 46 e 62;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12;
  • RIR/2018, arts. 602 a 612; e
  • IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 226 a 237.

Quando o Lucro Arbitrado é aplicável?

O Lucro Arbitrado é geralmente utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro da empresa, por variadas razões, que vão desde fatalidades até fraudes.

Contudo, o Art. 47 da Lei nº 8.981/95 determina que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado nas seguintes hipóteses:

  • quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o Lucro Real;
  • quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo Lucro Presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
  • o contribuinte optar indevidamente pelo Lucro Presumido;
  • o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
  • o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
  • o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao Lucro Real;
  • o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Quem pode aplicar o arbitramento do lucro?

Confirmadas quaisquer das hipóteses previstas na legislação fiscal que ensejam o arbitramento de lucro, o cálculo do Lucro Arbitrado e do consequente imposto devido poderá ser realizado das seguintes maneiras:

  • ser aplicado pela autoridade fiscal;
  • ser adotado pelo próprio contribuinte, desde que seja conhecida a sua receita bruta.
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Por fim, é importante salientar que o cálculo e pagamento realizados pelo contribuinte não representam o exercício de um direito, mas o cumprimento de uma obrigação tributária e, portanto, pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses que ensejam o arbitramento.

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Lucro Arbitrado imposto pela autoridade fiscal

O arbitramento do lucro feito pelo Fisco ocorre quando a receita bruta é desconhecida.

Vale lembrar, que essa iniciativa da autoridade tributária acontece quando a empresa deixa de cumprir as obrigações acessórias existentes para a determinação do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

Nessa via, o Art. 51 da Lei nº 8.981/95 delimita que esse procedimento deve ser realizado e apurado da seguinte forma:

  • Art. 51 – O Lucro Arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

I – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do Lucro Real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II – 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III – 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

 IV – 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

 V – 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI – 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

II – 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII – 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.

Lucro Arbitrado adotado pelo contribuinte

O arbitramento do lucro pode ser adotado pelo próprio contribuinte, quando a receita bruta é conhecida.

Nesses casos, os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras, conforme a tabela abaixo:

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Contudo, de acordo com as orientações tributárias informadas no portal oficial da Receita Federal (RFB) “a tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, conhecendo sua receita bruta, verificou que incidiu em uma das hipóteses que ensejam o arbitramento de seu lucro”.

Mas afinal, qual é o período de apuração do Lucro Arbitrado?

O Imposto de Renda com base no Lucro Arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados nas seguintes datas de cada ano – calendário:

  • 31 de março;
  • 30 de junho;
  • 30 de setembro;
  • 31 de dezembro.

Vale ressalvar, que quando há prejuízo em relação à apuração do Imposto de Renda devido, cabe à autoridade tributária ou ao próprio contribuinte se valer do arbitramento e, essa opção tende a ser aquela com menor impacto tributário nessas situações.

Portanto, apesar do Lucro Arbitrado ser mais usualmente adotado por iniciativa do Fisco, o arbitramento pode ocorrer em casos extraordinários ou de força maior, também por conta do contribuinte.

Por fim, é importante notar que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Arbitrado permanecem sujeitas às obrigações acessórias aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Declarações e Demonstrativos junto a Receita Federal e, ainda, manter pelo prazo prescricional os documentos fiscais que comprovem as receitas auferidas).

Imagens do texto: Freepik (@stories)

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