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Neste mês de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 741/21, que inclui a violência psicológica contra a mulher no Código Penal.
A proposta, que aguarda a avaliação do Senado Federal, dispõe sobre medidas de combate à violência contra a mulher e cria um programa de cooperação que visa incentivar as mulheres a denunciarem situações de violência e a obterem ajuda em órgãos públicos e entidades privadas.
Compreenda o que é a violência psicológica contra a mulher e descubra quais são as alterações propostas que tornam essa atitude uma conduta criminosa.
O que é a violência psicológica contra a mulher?
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, determina que a violência psicológica constitui uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim sendo, o inciso II do art. 7˚da referida lei, define que a violência psicológica contra a mulher é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.”
Além disso, o inciso em questão determina que tais condutas podem ocorrer mediante:
- ameaça;
- constrangimento;
- humilhação;
- manipulação;
- isolamento;
- vigilância constante;
- perseguição contumaz;
- insulto;
- chantagem;
- ridicularização;
- exploração e limitação do direito de ir e vir;
- ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Exemplos de violência psicológica contra a mulher
Confira alguns exemplos práticos de violência psicológica contra a mulher, entre outros, os seguintes casos:
- proibir a mulher de estudar, de viajar ou de falar com amigos e parentes;
- tirar a liberdade religiosa ou de crença, como proibi-la de ir à missa, ao culto ou ato semelhante;
- distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade, atitude conhecida como Gaslighting;
- casos de perseguição a mulheres, conhecidos como Stalking ou Cyberstalking.
- controlar o dinheiro, o patrimônio ou não permitir que a mulher os acesse.
Quais são os outros tipos de violência contra a mulher?
Além da violência psicológica, estão previstos mais quatro tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha, são elas:
- violência física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher;
- violência sexual – qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
- violência patrimonial – qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
- violência moral – qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Segundo o Instituo Maria da Penha (IMP), existe uma cultura na sociedade que promove a violência e a discriminação contra a mulher, e fazem parte de uma sociedade patriarcal que legitima, banaliza, promove e se silencia diante da violência contra a mulher, tanto na esfera pública, como na esfera privada.
Nesse sentido, o IMP afirma em seu portal que “mudar essa mentalidade e combater os estereótipos de gênero é uma maneira de enfrentar e não tolerar mais esse tipo de agressão”.
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O que muda com o PL 741/21?
O Projeto de Lei 741/21 é de autoria das Deputadas Federais Margarete Coelho (PP/PI) e Soraya Santos (PL/RJ) e propõe alterações no Código Penal, na lei que dispõe sobre os crimes hediondos, e na Lei Maria da Penha, para dispor sobre medidas de combate à violência contra a mulher.
No que tange à violência psicológica, o projeto a configura como uma conduta criminosa ao incluí-la no Código Penal e na Lei Maria da Penha.
Além disso, o referido PL sugere a criação do Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”.
Código Penal
O Art. 2º do PL 741/21 determina que o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo acerca da violência psicológica contra a mulher:
- Art. 132-A. Expor a mulher a risco de dano emocional que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Nesses casos, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Vale lembrar, que o CP é um conjunto de regras sistemáticas com caráter punitivo que tem como fim a aplicação de sanções em concomitância à desestimulação da prática de delitos que atentam contra o tecido social.
Lei Maria da Penha
Na Lei Maria da Penha, o texto do PL em questão inclui a existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para o juiz, o delegado ou mesmo o policial (quando não houver delegado) afastarem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida.
Atualmente, tal atitude está prevista apenas nos casos em que há situação de risco à integridade física da vítima de violência doméstica e familiar.
Assim sendo, o Art. 4º do PL 741/21 determina que o art.12-C da Lei º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 12-C – Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Vale frisar, que a Lei Maria da Penha é uma lei distrital brasileira, cujo objetivo principal é estipular punição adequada e coibir atos de violência doméstica contra a mulher.
Ademais, a Lei 11.340/06 ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes que, por vinte anos, lutou para ver seu agressor preso.
Programa “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”
Além das medidas de combate à violência contra a mulher, o referido PL cria também o Programa de Cooperação “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, destinado ao enfrentamento e à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Programa é uma forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, a serem recebidos nas farmácias e drogarias, repartições públicas, portarias de condomínios, hotéis, mercados e similares que firmarem termos de cooperação.
Na prática, se a mulher for até uma repartição pública ou entidade privada participante e mostrar um “X” escrito na palma da mão, preferencialmente em vermelho, os funcionários deverão adotar procedimentos, segundo treinamento, para encaminhar a vítima ao atendimento especializado da localidade.
Ademais, o art. 6º do projeto delimita que as instituições, empresas e entidades que firmarem termos de cooperação no âmbito do Programa a que se refere essa lei assistirão mulheres em situação de violência doméstica ou familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.
Por fim, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Senado Federal denominada “Violência Doméstica e familiar contra a mulher”, a violência psicológica, por não apresentar marcas físicas visíveis, é uma das formas mais frequentes de agressão à mulher, representando o segundo maior tipo de violência doméstica sofrida.
Contudo, em caso de registros de denúncias, orientações para vítimas de violência e informações sobre leis e campanhas, entre em contato com a Central de Atendimento à Mulher no telefone 180.
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