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Entenda o que é a Lei do Superendividamento

Conheça a Lei do Superendividamento e saiba de que maneira ela pode auxiliar o consumidor a renegociar as dívidas.

21 de fevereiro de 2022 - Atualizado 21/02/2022

Segundo a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), o percentual de famílias que relataram ter dívidas a vencer, como cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, crédito consignado, empréstimo pessoal, prestação de carro e de casa, entre outras, alcançou 76,1% em janeiro deste ano.

Em vista disso, a parcela das famílias que declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas em atraso totalizou 10,1%. 

Diante desse cenário, conheça a Lei do Superendividamento e saiba como essa legislação pode auxiliar o consumidor a pagar suas dívidas.  

O que é a Lei do Superendividamento?

A Lei do Superendividamento é a Lei Federal de número 14.181/21, que entrou em vigor em 1º de julho de 2021 para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Para isso, a lei altera partes do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, aumentando a proteção de consumidores com muitas dívidas e criando mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras.

O que é considerado superendividamento?

O superendividamento é compreendido pela impossibilidade que o consumidor tem de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que prejudiquem seu próprio sustento e de seus familiares e outros dependentes, pois seus rendimentos são inferiores às dívidas contraídas. 

Qual a vantagem da Lei do Superendividamento?

A principal vantagem instituída pela lei é a renegociação das dívidas em bloco. Dessa forma, uma pessoa física superendividada pode se reunir com todos os credores ao mesmo tempo, para elaborar um novo plano de pagamento que seja realizável pelo credor. 

Por conseguinte, a lei autoriza que a conciliação em bloco seja feita, além dos tribunais, nos órgãos como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública, que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Ademais, a legislação inclui pontos importantes para incentivar a educação financeira e o crédito responsável e evitar que práticas abusivas sejam aplicadas na relação do consumidor com o fornecedor, principalmente para os mais vulneráveis, como os idosos. 

Entre eles, foram adicionados, no Capítulo III, art. 6, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, três novos incisos:

  • Art.6
  • XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;
  • XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
  • XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

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Como funciona a renegociação de dívidas com a Lei do Superendividamento?

Antes da lei, para que o consumidor pudesse negociar suas dívidas, ele precisava fazer a negociação de maneira individual com cada um de seus credores. Agora, no entanto, é possível solicitar uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, reunindo todos os credores para propor um plano unificado de parcelamento.

Para isso, o devedor deve apresentar aos credores um plano de pagamento de prazo máximo de cinco anos, contendo o detalhamento de todas as dívidas, credores e sua renda familiar. Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento.

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Acumular dívidas pode causar grandes prejuízos ao consumidor. | Imagem: Freepik (wayhomestudio)

Vale destacar que essa audiência poderá ser conduzida tanto na Justiça, por um juiz, quanto por órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons.

Um exemplo disso é o Procon-SP, que possui a central do superendividamento. Por meio de um formulário on-line, o consumidor deverá se identificar, assumir a condição de superendividado, indicar todos os seus credores e o valor total dos débitos.

Assim, essas informações irão ser a base do juízo para se certificar que o plano de recuperação apresentado poderá ser cumprido no prazo legal, comprometendo o limite máximo de apenas de trinta e cinco por cento da renda do consumidor.

Após iniciado o processo, todos os credores são chamados para a audiência, a fim de conhecer a situação do consumidor inadimplente e receber uma proposta de pagamento que leve em conta os limites orçamentários.

Marcada a audiência, o credor que não comparecer e não fizer a devida justificativa terá que baixar as restrições em nome do consumidor, interromper os encargos, suspender as cobranças e será considerada a anuência tácita ao plano de recuperação apresentado pelo consumidor.

Além disso, se a aprovação do acordo não for unânime, os que não aceitarem podem ser os últimos a receber o valor do débito pendente, tendo em vista que a prioridade é a conciliação e resolução do caso.

Contudo, é preciso ressaltar que a Lei do Superendividamento não tem a prerrogativa de estimular a insolvência, pois não há a possibilidade de remissão da dívida, mas, sim, a renegociação.

Por fim, ao solicitar o plano de recuperação, o consumidor não pode reincidir em operações financeiras que gerem mais endividamento e fica impedido de realizar outra repactuação no período de dois anos após o cumprimento do plano de repactuação.

Quais são os créditos passíveis de negociação?

Com a negociação em bloco, o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar, já que todos os débitos serão incluídos em um único plano de pagamento.

Porém, essa forma de renegociação de dívidas está disponível apenas para aquelas ligadas ao consumo, as contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.

Dito isso, as dívidas que podem ser renegociadas são:

  • dívidas de consumo (carnês e boletos);
  • contas de água, luz, telefone e gás;
  • empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
  • crediários;
  • parcelamentos.

Logo, as dívidas que não podem ser renegociadas são:

  • impostos e demais tributos;
  • pensão alimentícia;
  • crédito habitacional (como prestação da casa própria);
  • crédito rural;
  • produtos e serviços de luxo.

Por fim, a legislação não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.

Imagem: Freepik (freepik)

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